TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
215 ACÓRDÃO N.º 216/10 colectivas beneficiárias de isenção subjectiva eram as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e as institui ções particulares de solidariedade social [artigo 2.º, alíneas f ), g) e h), do Código das Custas Judiciais, com a redacção originária do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro]. Exceptuadas as isenções previstas em lei avulsa, o artigo 3.º, n.º 3, do Código das Custas apenas previa isenção para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. A Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, (regulamentada pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro) conce deu direito à “assistência” (que compreendia dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso) a todos aqueles que se encontrassem em situação económica que lhes não permitia custear as despesas normais do pleito. O benefício era extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades com personalidade judiciária. No Código das Custas Judiciais apenas se previa a dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente dos interessados que vão a juízo apresentar-se à falência e nas falências (artigo 29.º, n. os 1 e 3, do Código das Custas Judiciais na redacção originária do Decreto-Lei n.º 224-A/96). Antes, o Código das Custas apenas previa neste mesmo caso a dispensa dos preparos subsequentes (artigos 97.º, n.º 3, e 100.º do Código das Custas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Maio de 1962, alterado pelos Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969, Decreto-Lei n.º 366/80, de 10 de Setembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho e artigo 97.º, n.º 5, e 100.º após a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro). O Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, (com a mesma data do Decreto-Lei n.º 387-D/87 que alterou o Código das Custas então em vigor), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Setembro, entrou em vigor em 26 de Novembro de 1988, dispondo no artigo 7.º, n.º 4, na redacção origi nária, que as pessoas colectivas e as sociedades em geral tinham direito a apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de custas e de dispensa do pagamento dos serviços do advogado, quando demons trassem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses e para custear os encargos normais de uma causa judicial (artigos 7.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1). Todavia, a lei foi alterada neste ponto. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 52/VII (publi cada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, suplemento n.º 54, de 3 de Julho de 1996), o Governo justificou as alterações com a invocação de que «nem a Constituição da República Portuguesa, nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário. A esmagadora maioria das soluções de direito comparado, incluindo aquelas que revelam maior afinidade com a portuguesa, também não consagra para as sociedades o aludido benefí cio. O regime português de recuperação das empresas estabelece para as sociedades referidas o pertinente e necessário benefício em matéria de custas. A natureza e o escopo finalístico das organizações económicas em causa não justificam que lhes seja concedido apoio judiciário. Esse facto e a necessidade de equilíbrio entre os recursos financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais dos cidadãos em geral, justifi cam que às sociedades civis e comerciais não seja concedido o benefício de apoio judiciário. Excepcionam-se, porém, deste princípio os casos em que as possibilidades económicas das sociedades sejam consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas – mas nunca, note-se, para efeitos de concessão de patrocínio judiciário por se afigurar que, nestes casos residuais, não se torna chocante a concessão daquele benefício. Em nome do princípio da igualdade, porém, tal regime deve ser estendido aos comerciantes em nome indi vidual nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.» Em conformidade, a Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, veio introduzir alterações no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 passando a prever que as pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário quando façam a prova da insuficiência económica e as sociedades e demais entidades que exercem o comércio mantinham o direito à dispensa de pagamento de preparos e de custas mas deixavam de beneficiar do direito à dispensa de pagamento dos honorários dos profissionais do foro, sendo aquela
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