TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dispensa verificada quando o montante a pagar fosse consideravelmente superior às possibilidades económi­ cas daqueles, aferidas em função do volume de negócios, valor do capital ou património e do número de trabalhadores ao seu serviço. Esta alteração foi objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional. Coma prolação doAcórdão n.º 97/99 ( Acórdãos doTribunal Constitucional , 42.ºVol., p. 421), obteve ven­ cimento, pormaioria, a tese que julgounão inconstitucional a referida restrição emmatéria de protecção jurídica introduzida pela Lei n.º 46/96. Nos Acórdãos n. os 98/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/00 e 234/01 (todos dis­ poníveis em www.tribunalconstitucional.pt ) oTribunal Constitucional manteve esta jurisprudência. OAcórdão n.º 97/99, que os demais seguiram, referiu: «(…) A questão de constitucionalidade suscitada refere-se, globalmente, ao artigo 7.º, n.º 5, do referido diplo­ ma, mas na decisão recorrida apenas foi desaplicada aquela norma “por não ser compatível com aquele princípio constitucional enunciado no artigo 20.º, n.º 1, a recusa generalizada de patrocínio judiciário às sociedades comer­ ciais ou equiparadas». Ora, o conteúdo da decisão recorrida, conjugado com a natureza jurídica do requerente do pedido de apoio judiciário suscita a constatação de que a dimensão normativa que foi critério jurídico da decisão constante do despacho é apenas a que se refere às sociedades comerciais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, os quais podem de facto ser equiparados às sociedades comerciais devido à natureza da sua responsabili­ dade (responsabilidade limitada). Tendo em conta a delimitação do objecto do recurso precedentemente efectuada, será uma violação do direito de igual acesso aos tribunais, consagrado pelo artigo 20.º da Constituição, a já mencionada restrição do apoio judiciário? A esta pergunta responde o Tribunal Constitucional negativamente, em virtude das seguintes considerações: a) Em primeiro lugar, não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparáveis às pessoas singulares e pessoas colectivas de fim não lucrativo para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça; b) Em segundo lugar, as normas sub judicio não esvaziam o direito de acesso à justiça da sua substância, ao não concederem patrocínio judiciário em caso algum às pessoas colectivas de fim lucrativo; c) Por último, as normas sub judicio não constituem uma restrição desproporcional e injustificada do direito à efectivação do acesso à justiça. (…)». O Acórdão n.º 167/99 também tece considerações no mesmo sentido: «(…) A Constituição não define o âmbito de protecção do direito a patrocínio judiciário; antes o garante “nos termos da lei”. Isto, porém, não significa que o legislador seja inteiramente livre de recortar de um modo ou de outro este tipo de protecção jurídica. Ele está obrigado a tornar acessível aos cidadãos o recurso ao patrocínio oficioso, pois, se a possibilidade de recorrer a tal tipo de patrocínio não tiver um mínimo de consistência, o direito de acesso aos tribunais pode tornar-se, para os economicamente mais carenciados, numa garantia vazia de sentido. 4.2.2. Pois bem: enquanto que as pessoas singulares (com exclusão dos comerciantes, nas causas decorrentes do exercício do comércio), bem como as pessoas colectivas de fins não lucrativos, têm direito a patrocínio judiciário oficioso, desde que, por insuficiência de meios económicos, se encontrem impossibilitados de “suportar os hono­ rários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços”, as sociedades – únicas que aqui estão em causa –, essas não gozam de tal direito, seja qual for a sua situação económica ou financeira. Não gozam desse direito, mesmo nos casos em que a lei lhes reconhece o direito à dispensa (ou ao diferimento) do pagamento de preparos e de custas – ou seja: mesmo “quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às [suas] possibilidades económicas, aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço».

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