TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dispensa verificada quando o montante a pagar fosse consideravelmente superior às possibilidades económi cas daqueles, aferidas em função do volume de negócios, valor do capital ou património e do número de trabalhadores ao seu serviço. Esta alteração foi objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional. Coma prolação doAcórdão n.º 97/99 ( Acórdãos doTribunal Constitucional , 42.ºVol., p. 421), obteve ven cimento, pormaioria, a tese que julgounão inconstitucional a referida restrição emmatéria de protecção jurídica introduzida pela Lei n.º 46/96. Nos Acórdãos n. os 98/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/00 e 234/01 (todos dis poníveis em www.tribunalconstitucional.pt ) oTribunal Constitucional manteve esta jurisprudência. OAcórdão n.º 97/99, que os demais seguiram, referiu: «(…) A questão de constitucionalidade suscitada refere-se, globalmente, ao artigo 7.º, n.º 5, do referido diplo ma, mas na decisão recorrida apenas foi desaplicada aquela norma “por não ser compatível com aquele princípio constitucional enunciado no artigo 20.º, n.º 1, a recusa generalizada de patrocínio judiciário às sociedades comer ciais ou equiparadas». Ora, o conteúdo da decisão recorrida, conjugado com a natureza jurídica do requerente do pedido de apoio judiciário suscita a constatação de que a dimensão normativa que foi critério jurídico da decisão constante do despacho é apenas a que se refere às sociedades comerciais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, os quais podem de facto ser equiparados às sociedades comerciais devido à natureza da sua responsabili dade (responsabilidade limitada). Tendo em conta a delimitação do objecto do recurso precedentemente efectuada, será uma violação do direito de igual acesso aos tribunais, consagrado pelo artigo 20.º da Constituição, a já mencionada restrição do apoio judiciário? A esta pergunta responde o Tribunal Constitucional negativamente, em virtude das seguintes considerações: a) Em primeiro lugar, não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparáveis às pessoas singulares e pessoas colectivas de fim não lucrativo para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça; b) Em segundo lugar, as normas sub judicio não esvaziam o direito de acesso à justiça da sua substância, ao não concederem patrocínio judiciário em caso algum às pessoas colectivas de fim lucrativo; c) Por último, as normas sub judicio não constituem uma restrição desproporcional e injustificada do direito à efectivação do acesso à justiça. (…)». O Acórdão n.º 167/99 também tece considerações no mesmo sentido: «(…) A Constituição não define o âmbito de protecção do direito a patrocínio judiciário; antes o garante “nos termos da lei”. Isto, porém, não significa que o legislador seja inteiramente livre de recortar de um modo ou de outro este tipo de protecção jurídica. Ele está obrigado a tornar acessível aos cidadãos o recurso ao patrocínio oficioso, pois, se a possibilidade de recorrer a tal tipo de patrocínio não tiver um mínimo de consistência, o direito de acesso aos tribunais pode tornar-se, para os economicamente mais carenciados, numa garantia vazia de sentido. 4.2.2. Pois bem: enquanto que as pessoas singulares (com exclusão dos comerciantes, nas causas decorrentes do exercício do comércio), bem como as pessoas colectivas de fins não lucrativos, têm direito a patrocínio judiciário oficioso, desde que, por insuficiência de meios económicos, se encontrem impossibilitados de “suportar os hono rários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços”, as sociedades – únicas que aqui estão em causa –, essas não gozam de tal direito, seja qual for a sua situação económica ou financeira. Não gozam desse direito, mesmo nos casos em que a lei lhes reconhece o direito à dispensa (ou ao diferimento) do pagamento de preparos e de custas – ou seja: mesmo “quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às [suas] possibilidades económicas, aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço».
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