TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

217 ACÓRDÃO N.º 216/10 A verdade, porém, é que, como vai ver-se, existem suficientes razões para a norma aqui sub iudicio – que não reconhece às sociedades o direito de obter patrocínio judiciário oficioso, mas apenas o direito de litigar com dis­ pensa de preparos e do pagamento de custas – não ser passível de censura sob o ponto de vista constitucional.(…)». No Acórdão n.º 368/99, para além da argumentação já referida, diz-se ainda o seguinte: «(…) Em face das considerações anteriores, conclui-se que a igualdade de tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário gra­ tuito, não é imposta pela Constituição. Mas mesmo que se entenda que a diferenciação não pode ser total ou que será necessário respeitar, nas restrições previstas pelas normas sub judicio, uma certa proporcionalidade relativamente às demais situações, dever-se-á, ain­ da assim, reconhecer que tal diferenciação não só é justificada pela diversidade de condições referida – não sendo, por isso, uma restrição excessiva nem uma diferenciação desproporcionada – como também está sustentada por razões de interesse público. Com efeito, tal restrição do direito ao patrocínio judiciário é justificável por critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protec­ ção no acesso à justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as entidades com fim lucrativo supor­ tem – ou criem mecanismos para isso adequados – os custos da actividade económica de que são beneficiários.” Ora, não se vê qualquer razão para abandonar a jurisprudência firmada por este Tribunal que aqui uma vez mais se reitera. (…)». 8. Em síntese, a jurisprudência do Tribunal tem admitido que não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas com fins não lucrativos para efeito do acesso à justiça através da concessão generalizada do patrocínio judiciário gratuito em casos de insuficiência económica, já que a existência de litígios decorrentes da própria vida comercial normal das empresas e o escopo lucrativo das empresas obriga a que os custos com os profissionais do foro sejam integrados na planificação da actividade normal da empresa e ulteriormente repercutidos no preço finaldos bens e serviços fornecidos ao consumidor. Assim, a impossibilidade de suportar tais custos evidencia a inviabilidade económica da empresa e, no limite, poderá determinar a respectiva falência, favorecendo o desenvolvimento saudável da livre economia, uma vez que o Estado deve promover prioritariamente o acesso à justiça das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, em detrimento da opção de financiamento público dos custos inerentes à actividade normal e lucrativa das empresas. 9. O Código das Custas Judiciais sofreu as alterações da Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro. O regime de acesso ao direito e aos tribunais foi profundamente alterado com a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, já que a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário passou a ser efectuada pelos serviços da segurança social. O Código das Custas Judiciais foi alterado pelos Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decre­ to-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (Declaração de Rectifica­ ção n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro), Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, que não alteraram a solução quanto a pessoas colectivas com fins lucrativos, mas retiraram a isenção subjectiva de custas ao Estado, incluindo os seus serviços e organismos, e ainda às instituições de segurança social e às instituições de previdência social de inscrição obrigatória. Entendeu-se que apesar de caber ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, está também ele obrigado a ter presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem que comporta custos extremamente elevados para a comunidade. Por outro lado, o acesso universal à justiça encontrava-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente

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