TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

219 ACÓRDÃO N.º 216/10 comum aos seus destinatários, de estes exercerem uma actividade económica com intuitos lucrativos, sendo (con­ forme salienta o Ministério Público nas suas alegações, já publicadas, aliás, na Revista do Ministério Público, 1998, n.º 73, pp. 135 e segs.) os titulares de empresas que são (pelo menos, de forma tendencial) visados pela norma.(...)» Deve sublinhar-se que os arestos citados neste último Acórdão n.º 106/04, ou seja, os Acórdãos n. os 316/95, 317/95, 339/95, 340/95 se referem a situações de estrangeiros que requereram asilo, sendo- -lhes negado o acesso ao patrocínio judiciário quando pretendiam recorrer de decisões administrativas que lhes negaram a pretensão; o Acórdão n.º 612/96 respeita a pedido do representante do Ministério Público, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário aos estrangeiros e apátridas que, havendo impetrado asilo político em Portugal, pretendam impugnar contencio­ samente a decisão administrativa que o denegou. Nessa redacção da Lei, por referência ao n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000 – que apresentava a mesma redacção que o n.º 5 do artigo 7.º do revogado Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção dada pela Lei n.º 46/96 – apesar dos anteriores Acórdãos n. os 106/04 e 560/04 (os Acórdãos n.º 399/04 e 191/05, dis­ poníveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , mantiveram a posição assumida no referido Acórdão n.º 97/99. 11. A partir da entrada em vigor do novo regime de acesso ao direito e aos tribunais aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, aplicável aos pedidos de apoio judiciário formulados após 1 de Setembro de 2004 (com duas excepções que agora não relevam), o legislador regressou à solução prevista na versão origi­ nária do Decreto-Lei n.º 387-B/87, passando as pessoas colectivas em geral, sem qualquer distinção quanto ao escopo lucrativo, que demonstrassem estar em situação de insuficiência económica, a ter direito à pro­ tecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, incluindo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento de honorários de patrono. O Código das Custas Judiciais sofreu, também ele, as modificações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que, para o caso, não relevam. É neste contexto que o Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução n.º 122/2006, dando conta da pretensão de apresentação de “um vasto conjunto de propostas que contribuam para aprofundar a eficiência do sistema judiciário e os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas, em áreas como as (...) do regime do acesso ao direito (...) mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, que se considera estar excessivamente restringido (...)” ( Diário da República , 1.ª série, de 25 de Setembro). Nascia, assim, a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que introduziu a nova redacção dos n. os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, recusando protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos. É também neste contexto que é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, ao abrigo da autorização legislativa da Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho. Esta Lei estipulava, na parte que agora nos importa, que os critérios de fixação da taxa de justiça passassem a ser variáveis em função não apenas do valor atribuído ao processo mas também da efectiva complexidade do mesmo, devendo considerar para este efeito a «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentassem um volume anual de entradas em tribunal superior a 200 acções, procedimentos ou execuções. Também foi alterado o regime de isenções de custas processuais, sendo revogadas as isenções previstas em leis avulsas e unificado o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais, reduzindo significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio. O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, refere expressamente que o diploma visa, inter alia , uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça, e a racionalização do recurso aos tribunais, com tratamento diferenciado dos litigantes em massa, a adopção de critérios de tributação mais claros e objecti­ vos, a reavaliação do sistema de isenção de custas, da simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação.

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