TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entendeu-se ainda que, devido aos elevados níveis de litigância verificados em Portugal, se visava dar continuidade ao plano de racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (com as alterações intro duzidas pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, Decreto- -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto e Lei n.º 64-A/2008) entrou, na sua generalidade, em vigor em 20 de Abril de 2009. Passaram, inovadoramente, a beneficiar de isenção de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em situação de insolvência, ou em processo de recuperação de empresa, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. Anteriormente, o Código das Custas Judiciais apenas previa a dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente dos interessados que vão a juízo apresentar-se à falência e nas falências (artigo 29.º, n. os 1 e 3, do Código das Custas Judiciais na redacção originária do Decreto-Lei n.º 224-A/96) e, antes, o Código das Custas apenas previa neste mesmo caso a dispensa dos preparos subsequentes (artigos 97.º, n.º 3, e 100.º do Código das Custas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Maio de 1962, alterado pelos Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969, Decreto-Lei n.º 366/80, de 10 de Setembro, Decreto- -Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, e artigo 97.º, n.º 5, e 100.º, após a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro), ou seja, no próprio processo falimentar. A propósito da nova redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, foi decidido no Acórdão n.º 279/09: «(…) Num contexto em que a justiça não é gratuita, a solução legal de negação absoluta do direito a protecção jurí dica às pessoas colectivas com fins lucrativos em situação de comprovada insuficiência económica consubstancia uma grave restrição ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais na medida em que permite a efectiva denegação de justiça por insuficiência de meios económicos sem cobertura em nenhum argumento jurídico-cons titucional relevante. (…) Nestes termos pode dizer-se que a Lei n.º 47/2007 ao negar radicalmente qualquer tipo de apoio às pessoas colectivas com fim lucrativo deixou inclusive de ter a cobertura da argumentação da tese que anteriormente fez vencimento nos Acórdãos acima referidos n. os 97/99, 339/04 e 191/05 deste Tribunal. Aqui chegados, é possível concluir que a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos, se encontra ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, pelo que o recurso deve ser julgado procedente. (…)» Todavia, nos Acórdãos n. os 307/09 e 308/09 o Tribunal afastou-se deste entendimento, tendo ponderado: «(…) A singularidade do regime actual assenta na já apontada distinção entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos, sendo que é apenas quanto a estas que se mantém o direito ao patrocínio judiciário com base na prova da insuficiência económica, o que significa que o critério legal de concessão de pro tecção jurídica (ao menos naquela modalidade) não se centra na conformação da personalidade jurídica colectiva por confronto com a personalidade jurídica individual, mas antes na finalidade estatutária da pessoa colectiva, visando excluir da protecção jurídica as pessoas colectivas de direito privado e utilidade particular, isto é, aquelas que tenham por objecto a realização de uma actividade económica destinada à consecução de lucro. Na prática, a lei mantém o direito ao apoio judiciário em relação às associações e fundações, que, por natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos ou têm uma finalidade económica não lucrativa, ou seja, uma fina lidade que, podendo consistir em vantagens patrimoniais, não vise propriamente a repartição de lucros entre os as sociados; a exclusão da protecção jurídica opera quanto às sociedades comerciais ou constituídas em forma comer cial que tenham por função caracterizadora a obtenção de lucros económicos a distribuir pelos seus sócios (quanto a esta classificação, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra, 1996, pp. 287 e segs.). (…)
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