TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

221 ACÓRDÃO N.º 216/10 Salvaguardada a diferença de critério legal, visto que a disposição do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa, é ainda mais restritiva, no ponto em que exclui, sem qualquer res­ salva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos, as considerações expendidas naquele aresto são transponíveis para a situação dos autos. Na verdade, como se deixou esclarecido, o novo regime legal veio acentuar a distinção entre pessoas colecti­ vas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos, tomando como assente a ideia de que as pessoas colectivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma actividade económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas, encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica. Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas colectivas os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de compatibilidade e é, portanto, susceptível de titularidade colectiva, daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos memos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , I Tomo, Coimbra, 2005, p. 113). E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas colectivas com fins lucrativos. Não vindo invocado que o litígio exorbite da actividade normal da pessoa colectiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar verificada a alegada violação do disposto no artigo 20.º da Constituição. (…)» 12. É a esta posição jurisprudencial a que agora se adere. O funcionamento do princípio da igualdade impõe que o legislador trate de forma igual as situações que possam qualificar-se de essencialmente idênticas, não podendo aí introduzir diferenciações sem um fundamento material bastante. Importa porém, assegurar, antes de qualquer outra coisa, que se está perante situações que sejam «essen­ cialmente iguais», pois, se o não forem – não podendo entender-se o princípio constitucional da igualdade de forma absoluta, isto é, em moldes tais que fique o legislador impedido de estabelecer uma diferente disciplina quando forem diversas as situações objecto de regulação normativa, – parece claro que a diversa regulamen­ tação não viola o princípio da igualdade. A proibição do arbítrio que se contém no princípio da igualdade, constitui um limite externo de liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo, pertencendo ao legislador, dentro dos limites constitucionais, definir ou clarificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Assim, apenas existe violação de tal princípio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por falta de adequado suporte material para a medida legisla­ tiva adoptada. 13. Sendo certo que não pode analisar-se a norma cuja inconstitucionalidade está em causa, sem que se considere globalmente o sistema de custas, haverá que efectuar uma visão sistémica da questão. A disposição do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa, é mais restritiva que a lei anterior, no ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos. Todavia, a restrição não viola, pelas razões já expostas, o direito de acesso aos tribunais, consagrado pelo artigo 20.º da Constituição, nem o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição. Como o Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 97/99, não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparadas às pessoas singulares e pessoas colectivas de fim não lucrativo para efeitos

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