TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
221 ACÓRDÃO N.º 216/10 Salvaguardada a diferença de critério legal, visto que a disposição do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa, é ainda mais restritiva, no ponto em que exclui, sem qualquer res salva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos, as considerações expendidas naquele aresto são transponíveis para a situação dos autos. Na verdade, como se deixou esclarecido, o novo regime legal veio acentuar a distinção entre pessoas colecti vas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos, tomando como assente a ideia de que as pessoas colectivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma actividade económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas, encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica. Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas colectivas os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de compatibilidade e é, portanto, susceptível de titularidade colectiva, daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos memos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , I Tomo, Coimbra, 2005, p. 113). E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas colectivas com fins lucrativos. Não vindo invocado que o litígio exorbite da actividade normal da pessoa colectiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar verificada a alegada violação do disposto no artigo 20.º da Constituição. (…)» 12. É a esta posição jurisprudencial a que agora se adere. O funcionamento do princípio da igualdade impõe que o legislador trate de forma igual as situações que possam qualificar-se de essencialmente idênticas, não podendo aí introduzir diferenciações sem um fundamento material bastante. Importa porém, assegurar, antes de qualquer outra coisa, que se está perante situações que sejam «essen cialmente iguais», pois, se o não forem – não podendo entender-se o princípio constitucional da igualdade de forma absoluta, isto é, em moldes tais que fique o legislador impedido de estabelecer uma diferente disciplina quando forem diversas as situações objecto de regulação normativa, – parece claro que a diversa regulamen tação não viola o princípio da igualdade. A proibição do arbítrio que se contém no princípio da igualdade, constitui um limite externo de liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo, pertencendo ao legislador, dentro dos limites constitucionais, definir ou clarificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Assim, apenas existe violação de tal princípio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por falta de adequado suporte material para a medida legisla tiva adoptada. 13. Sendo certo que não pode analisar-se a norma cuja inconstitucionalidade está em causa, sem que se considere globalmente o sistema de custas, haverá que efectuar uma visão sistémica da questão. A disposição do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa, é mais restritiva que a lei anterior, no ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos. Todavia, a restrição não viola, pelas razões já expostas, o direito de acesso aos tribunais, consagrado pelo artigo 20.º da Constituição, nem o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição. Como o Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 97/99, não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparadas às pessoas singulares e pessoas colectivas de fim não lucrativo para efeitos
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