TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

223 ACÓRDÃO N.º 216/10 necessidade de protecção jurídica seja aferida em face de uma situação de disponibilidade económica que a ordem jurídicaimpõe tipicamente à pessoa colectiva que prossegue fins lucrativos. Há, assim, que concluir que a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, não viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, ou o direito ao recurso, ou o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 20.º, 32.º e 13.º da Constitu­ ição como pretende a recorrente. Improcede, em suma, o recurso. III – Decisão 14. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, da Cons­ tituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 1 de Junho de 2010. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Benjamim Rodrigues – Car- los Fernandes Cadilha – João Cura Mariano (vencido conforme declaração de voto que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido pelas razões constantes do Acórdão n.º 279/09, que subscrevi, e da declaração de voto que nesse Acórdão emiti) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, pelas razões constantes do Acórdão n.º 279/09 que acompanho, no essencial, e na declaração de voto do Exm.º Conselheiro Sousa Ribeiro, ao mesmo Acórdão, a que adiro) – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, pelas razões constantes dos Acórdãos n. os 106 e 560/04, 279/09, e da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 399/04). DECLARAÇÃO DE VOTO Ao contrário do raciocínio seguido neste Acórdão entendo que a constitucionalidade da norma aqui sob fiscalização não se discute no campo do princípio da igualdade, mas sim no confronto com o direito funda­ mental do acesso ao direito e aos tribunais. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), garante a todos o acesso ao direi­ to e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Uma vez que o acesso aos tribunais no nosso país não é gratuito, estando sujeito ao pagamento de taxas, aquele direito constitucional exige a construção de mecanismos de apoio judiciário que garantam aos econo­ micamente carenciados esse acesso, sem quaisquer limitações. Ninguém pode deixar de poder exercer os seus direitos por insuficiência económica para suportar os custos cobrados pelo sistema judicial, designadamente o pagamento das taxas antecipadamente exigidas. Este direito, incluído no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas colectivas, mesmo daquelas que têm um escopo lucrativo, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Constituição. Na verdade, também estas necessitam de aceder aos serviços públicos de justiça para exercer os seus direitos e também elas podem encontrar-se numa situação financeira de verdadeira insuficiên­ cia económica para suportar os custos dos serviços públicos de justiça.

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