TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

225 ACÓRDÃO N.º 225/10 SUMÁRIO: I – O facto de o legislador do recurso constitucional, não obstante determinar que “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”, ter disposto expressamente sobre o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional, não se arrimando ao sistema geral adoptado nas várias espécies de recurso previstos no processo civil (ou em outras leis adjectivas), onde, então, se dis­ tinguia o prazo de interposição do recurso do da apresentação das alegações e em que o prazo destas só se abria depois de notificado o despacho de admissão, significa que efectuou uma ponderação própria sobre os interesses a acautelar, neste âmbito, pelo recurso de fiscalização concreta de constitucionali­ dade. II – Assim sendo, embora, posteriormente, se tenha alterado a regra, nos outros tipos de recurso previstos no sistema jurídico, o prazo de interposição do recurso para o Plenário continua a ser de 10 dias. Indefere reclamação de despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 593/09, por extemporaneidade. Processo: n.º 783-A/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues. ACÓRDÃO N.º 225/10 De 2 de Junho de 2010

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