TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: A — Relatório 1 – A. reclama do despacho prolatado pelo relator, nestes autos, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 593/09, proferido em Secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão. 2 – Fundamentando a sua reclamação, esgrime o reclamante o seguinte: “[…] A., recorrente melhor identificado no processo à margem referenciado, notificado que foi do Despacho pro ferido pelo Mm.° Conselheiro Relator que não admitiu o Recurso para o Plenário formulado pelo requerente, Com o fundamento de que o mesmo não foi apresentado dentro do prazo, ou seja no prazo de 10 dias a que se refere o art. 75 da LTC. Vem expor, motivar e requerer o seguinte: Começa por dizer o reclamante que, em sua modesta opinião, o prazo de 10 dias aí mencionado no art. 75 da L.T.C., aplica-se aos requerimentos de recurso vindos de outros tribunais, com destino a ser apreciados no T.C.; O que não é o caso dos presentes autos, na verdade, o processo já estava e tinha sido apreciado neste mesmo Tribunal, Ora, como se pode constatar dos autos, o ora reclamante, no prazo de 10 dias reclamou da decisão proferida pelo Mm.° Conselheiro relator que não julgou inconstitucional a norma constante do art. 1842 do C. Civil a qual já tinha sido mais do que uma vez, declarada inconstitucional anteriormente; Porém, o reclamante não motivou essa reclamação e a mesma não foi apreciada, Inconformado o reclamante e sentindo-se injustiçado, dentro do prazo de 30 dias a que se refere o art. 79 da L.T.C. requereu e apresentou alegações a fim de o recurso subir ao Plenário, No entanto, veio a ser rejeitado esse recurso com o fundamento que não deu entrada dentro do prazo. Ora a questão que se põe é de saber se estando já o processo a correr seus tramites processuais no próprio T.C. se torna necessário cada vez que se não concorda com a decisão tomada na cadeia e organização hierárquica interna deverá ou não o recorrente apresentar um simples requerimento no prazo de 10 dias a dizer que deseja impugnar esta ou aquela decisão; Parece-nos que não, pois a norma constante do art. 75 da L.T.C. apenas refere que o prazo da interposição do recurso para o T.C. é de 10 dias, nada se referindo quando o processo já se encontra a correr internamente, ou seja, dentro do próprio Tribunal Constitucional. E, se analisarmos a norma constante do art. 79 da L.T.C. nada se retira a esse respeito, a não ser a de que, o prazo para apresentar alegações é de 30 dias a contar da notificação, Qual? Da decisão ou da admissão do recurso?; No caso concreto, parece-nos que deve ser a contar da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora reclamante. Em abono da tese do reclamante existem também as regras processuais de outros ramos do direito. Vejamos então o que nos dizem outras normas similares em matéria de recursos e como se processa a tramitação desses recursos: No âmbito do Código do Processo Civil, a norma constante do art. 685 diz-nos que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e é nesse prazo que o recorrente apresenta o requerimento juntamente com as alegações, Não há a necessidade de apresentar nenhum requerimento antes no prazo de 10 dias e esperar pela sua admissão: No âmbito do Código do Trabalho, a norma constante no art. 80 diz-nos que o prazo para a interposição do recurso é de 10 ou 20 dias e é nesse prazo que o recorrente apresenta o requerimento juntamente com as respectivas alegações,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=