TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

227 ACÓRDÃO N.º 225/10 Também não há a necessidade de apresentar nenhum requerimento antes no prazo de 10 dias: No âmbito do Código do Processo Penal, a norma constante no art. 411 diz-nos que o prazo para a interposição do recurso é de 20 dias e é nesse prazo que o recorrente apresenta o requerimento juntamente com as alegações, Não há a necessidade de apresentar nenhum requerimento antes no prazo de 10 dias a não ser para as reclama­ ções, v.g. art. 405 do mesmo diploma legal!: No âmbito do Código do Processo Tribunais Administrativos, a norma constante no art. 111 diz-nos que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e é nesse prazo que o recorrente apresenta o requerimento junta­ mente com as alegações, Também não há a necessidade de apresentar nenhum requerimento antes no prazo de 10 dias. A Lei do Tribunal Constitucional, em matéria de recursos, não deverá ser diferente dos restantes ramos do Direito; Até por uma questão de coerência processual, digamos que se sobrepõe às restantes, Ademais, nada consta em contrário na lei do Tribunal Constitucional acerca desta concreta situação; Porquanto, os 10 dias exigidos na norma constante do art. 75 da LTC é apenas e só para a interposição do recursos vindos de outros tribunais, internamente parecem-nos mais consentâneo com a realidade actual o requeri­ mento e as alegações serem apresentas conjuntamente, sem necessidade de outros formalismos. Conclusão: O Mm.° juiz conselheiro relator, ao não admitir o recurso e as respectivas alegações destinadas ao Plenário, apresentadas no prazo de 30 dias a contar do Despacho que recaiu sobre a reclamação, fez errada interpretação das normas constantes do n.º 2 do art. 79 e do art. 75 da L.T. Constitucional Termos em que deve ser revogado o despacho posto em crise e em consequência substituído por outro que admita a subida do recurso ao Plenário. Só assim se poderá fazer a justiça esperada pelo recorrente!». 3 – O despacho reclamado tem o seguinte teor: «Independentemente de a situação processual se enquadrar ou não no âmbito normativo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, constata-se que o recurso interposto é extemporâneo, por o ter sido depois do trân­ sito em julgado da decisão pretendida recorrer. Na verdade, esta decisão transitou em julgado em 03 de Dezembro de 2009 e o recurso foi interposto em 6 de Janeiro de 2010. Ora, o recurso apenas podiaser interposto, nos termos do artigo 75.º da LTC, no prazo de 10 dias a contar da notificação pretendida recorrer, sendo que o trânsito em julgado apenas ocorre depois de esgotado o prazo de recurso”. 4 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferi­ mento da reclamação, seja em face do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, seja em face da regra constante do artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 69.º daquela Lei. B – Fundamentação 5 – Com relevo para a compreensão da questão posta, importa dar conta do seguinte: a) No recurso interposto pelo Representante do Ministério Público, junto do Supremo Tribunal de Justiça e por B. e outro para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), foi decidido

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