TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por decisão do relator, no Tribunal Constitucional, não julgar inconstitucionala norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, e conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida na parte especificamente referida à questão de con stitucionalidade considerada. b) Desta decisão sumária, o ora reclamante reclamou para a conferência da 2.ª Secção. c) Pelo Acórdão n.º 593/09 foi decidido indeferir a reclamação por ineptidão, dada a total ausência de fundamentos da reclamação. d) Este acórdão foi notificado ao ora reclamante em 19 de Novembro de 2009. e) Através de requerimento apresentado em 6 de Janeiro de 2010, o ora reclamante interpôs recurso para o Plenário sob invocação do disposto no artigo 79.º-D da LTC. f ) Tal requerimento mereceu o despacho ora reclamado. 6 – A decisão ora reclamada considerou que o Acórdão n.º 593/09, pretendido recorrer para o Plenário, havia transitado em julgado em 3 de Dezembro de 2009, sendo extemporâneo o requerimento formulado para tal efeito, em virtude de ter sido apresentado depois do trânsito em julgado do Acórdão, dado que o prazo de interposição do recurso é de 10 dias a contar da notificação da decisão pretendida recorrer, nos termos do artigo 75.º da LTC. Pretexta o reclamante, em resumo, que o prazo estabelecido no artigo 75.º da LTC rege, apenas, para a interposição dos recursos vindos de outros tribunais para apreciação pelo Tribunal Constitucional, não se aplicando à interposição do recurso quando este respeita a decisão do Tribunal Constitucional, e que o prazo para a interposição de recurso para o Plenário corre em paralelo com o prazo para apresentar as respectivas alegações, tal como acontece no âmbito de outros recursos, como no Código de Processo Civil, no Código do Trabalho, no Código do Processo Penal e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo, no presente caso, de 30 dias, pois tal é o prazo fixado no n.º 2 do artigo 79.º da LTC para apresentar as respectivas alegações. Note-se, antes de mais, que o artigo 79.º-D da LTC configura a impugnação para o Plenário da decisão de qualquer das suas secções como um recurso. E, na verdade, trata-se de um verdadeiro recurso, porquanto, segundo a sua estrutura, o Plenário, sendo embora uma outra formação do Tribunal Constitucional, sindica a decisão da secção como órgão jurisdicio nal autónomo e com efeito vinculativo. O n.º 1 do artigo 75.º da LTC fixa o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, independente mente da formação sob a qual este decida, segundo as regras de competência legalmente definidas, sendo de registar que os recursos podem ser logo conhecidos, em determinadas situações, pelo relator (n.º 1 do artigo 78.º-A) ou pelo Plenário (artigo 79.º-A, ambos os preceitos da LTC). Não se descortinam, assim, razões para restringir o campo de aplicação do n.º 1 do artigo 75.º da LTC aos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional perante os outros tribunais: o recurso é sempre para o Tribunal Constitucional, actuando sob uma outra formação jurisdicional. De resto, a circunstância de o legislador ter optado, na regulamentação de outros tipos de recurso juris dicional, pela simultaneidade dos prazos de interposição do recurso e para a apresentação de alegações, não induz a que tenha de ser outra a leitura feita do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. O facto de o legislador do recurso constitucional, não obstante determinar que “à tramitação dos recur sos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação” (artigo 69.º da LTC), ter disposto expressamente sobre o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional, não se arrimando ao sistema geral adoptado nas várias espé cies de recurso previstos no processo civil (ou em outras leis adjectivas), onde, então, se distinguia o prazo de interposição do recurso do da apresentação das alegações e em que o prazo destas só se abria depois de noti ficado o despacho de admissão (cfr. artigos 685.º, 687.º, 698.º e 743.º, todos do Código de Processo Civil,
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