TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

229 ACÓRDÃO N.º 225/10 na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), significa que efectuou uma ponderação própria sobre os interesses a acautelar, neste âmbito, pelo recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim sendo, embora, posteriormente, se tenha alterado a regra, nos outros tipos de recurso previstos no sistema jurídico, o prazo de interposição do recurso para o Plenário continua a ser de 10 dias. Deve improceder, pois, a reclamação. C — Decisão 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta. Lisboa, 2 de Junho de 2010. – Benjamim Rodrigues – Carlos Pamplona de Oliveira – Vítor Gomes – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto à fundamentação por considerar que o prazo aplicável é o prazo supletivo do artigo 153.º do Código de Processo Civil) – Maria João Antunes (vencida, pelas razões da declaração do Senhor Conselheiro Carlos Cadilha, quanto à fundamentação legal) – João Cura Mariano (não acompanhei a fundamentação pelas razões constantes da declaração apresentada pelo Conselheiro Carlos Cadilha) – Joaquim de Sousa Ri- beiro [votei a decisão, muito embora crendo que o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC não é susceptível de aplicação directa ao caso, pois só se aplica a recursos interpostos de decisões de outros tribunais; de todo o modo, quer por aplicação analógica dessa disposição, quer por força da aplicação da norma supletiva do artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (como propõe o Ministério Público), o prazo é sempre o de 10 dias] – Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto à fundamentação nos termos da declaração do Con­ selheiro Carlos Cadilha) – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: O Acórdão n. º 593/09 está publicado em Acórdão s, 76.º Vol.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=