TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do Tribunal Judicial de Peniche, de 19 de Janeiro de 2010, proferida nos autos de processo comum n.º 295/06.6TAPNI, que, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em vigor à data da fiscalização que deu origem aos presentes autos , e dos artigos 3.º, n.º 2, alínea h), e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa, absolveu os arguidos A. e B., Lda., da prática das infracções de que vinham acusados. 2. A sentença recorrida, na parte que importa considerar, é do seguinte teor: «(…) A ASAE foi criada pelo DL 237/2005, de 30 de Dezembro, que extinguiu a IGAE e revogou o DL 46/2004, de 3 de Março – cfr. art.º 51.º, n.º 2, al. a) e 53.º, al. e) . Era este (DL 237/2005) o diploma em vigor à data da acção desencadeada pela ASAE que deu origem a estes autos (25/10/2006). De entre as inúmeras atribuições, o art.º 5.º al. l) , atribuiu à ASAE a promoção de acções de natureza pre­ ventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Posteriormente, o DL 274/2007, de 30 de Julho, embora revogando o DL 237/2005, manteve, para o que ora importa, a atribuição da ASAE acima transcrita, agora no seu art.º 3.º, n.º 2, al. h) . Não há dúvida que a ASAE é um organismo novo, distinto daqueles que se extinguiram com a sua criação – o legislador di-lo, expressamente, e por mais de uma vez, não só no preâmbulo do diploma de 2005, mas também no seu normativo: “Opção pela criação de um novo organismo”; art.º 1.º é criada a Autoridade de Segurança Alimen­ tar e Económica, doravante designada por ASAE. Por força da alínea u) do art.º 164.° da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança. Esta norma foi introduzida na revisão constitucional de 1997 – o que se assinala porque a IGAE foi criada por diploma anterior (o DL 14/93, de 18.1), sucedendo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica prevista no art.º 51.º do DL 28/84 – cfr. art.º 47.º do DL 14/93. A questão é, pois, saber se à luz das atribuições conferidas à ASAE no art.º 5.º, al. l) esta deverá ser entendida como força de segurança, sabendo-se que, expressamente, apenas com o diploma de 2007 ficou consagrado na letra da lei (art.º 15.º) que a ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. Conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional «o conceito constitucional de “forças de segu­ rança” não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenhampor missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a preven­ ção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos» – acórdão n.º 304/2008, de 30/5/2008, www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo aresto, a propósito da norma objecto da decisão, pode ler-se «ora, competindo à PJ, (...) além do mais, uma actividade de prevenção e detecção criminal, não pode esta polícia deixar de estar incluída no conceito constitucional de “forças de segurança”». Retira-se daqui que, no entendimento do Tribunal Constitucional, a prossecução da actividade de prevenção e detecção criminal é própria das forças de segurança – é o que sucede com a ASAE nos termos do art.º 5.º, al. l) , em vigor no momento da prática dos factos objecto dos presentes autos: acções de natureza preventiva e repressiva

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