TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do Tribunal Judicial de Peniche, de 19 de Janeiro de 2010, proferida nos autos de processo comum n.º 295/06.6TAPNI, que, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em vigor à data da fiscalização que deu origem aos presentes autos , e dos artigos 3.º, n.º 2, alínea h), e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa, absolveu os arguidos A. e B., Lda., da prática das infracções de que vinham acusados. 2. A sentença recorrida, na parte que importa considerar, é do seguinte teor: «(…) A ASAE foi criada pelo DL 237/2005, de 30 de Dezembro, que extinguiu a IGAE e revogou o DL 46/2004, de 3 de Março – cfr. art.º 51.º, n.º 2, al. a) e 53.º, al. e) . Era este (DL 237/2005) o diploma em vigor à data da acção desencadeada pela ASAE que deu origem a estes autos (25/10/2006). De entre as inúmeras atribuições, o art.º 5.º al. l) , atribuiu à ASAE a promoção de acções de natureza pre ventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Posteriormente, o DL 274/2007, de 30 de Julho, embora revogando o DL 237/2005, manteve, para o que ora importa, a atribuição da ASAE acima transcrita, agora no seu art.º 3.º, n.º 2, al. h) . Não há dúvida que a ASAE é um organismo novo, distinto daqueles que se extinguiram com a sua criação – o legislador di-lo, expressamente, e por mais de uma vez, não só no preâmbulo do diploma de 2005, mas também no seu normativo: “Opção pela criação de um novo organismo”; art.º 1.º é criada a Autoridade de Segurança Alimen tar e Económica, doravante designada por ASAE. Por força da alínea u) do art.º 164.° da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança. Esta norma foi introduzida na revisão constitucional de 1997 – o que se assinala porque a IGAE foi criada por diploma anterior (o DL 14/93, de 18.1), sucedendo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica prevista no art.º 51.º do DL 28/84 – cfr. art.º 47.º do DL 14/93. A questão é, pois, saber se à luz das atribuições conferidas à ASAE no art.º 5.º, al. l) esta deverá ser entendida como força de segurança, sabendo-se que, expressamente, apenas com o diploma de 2007 ficou consagrado na letra da lei (art.º 15.º) que a ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. Conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional «o conceito constitucional de “forças de segu rança” não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenhampor missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a preven ção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos» – acórdão n.º 304/2008, de 30/5/2008, www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo aresto, a propósito da norma objecto da decisão, pode ler-se «ora, competindo à PJ, (...) além do mais, uma actividade de prevenção e detecção criminal, não pode esta polícia deixar de estar incluída no conceito constitucional de “forças de segurança”». Retira-se daqui que, no entendimento do Tribunal Constitucional, a prossecução da actividade de prevenção e detecção criminal é própria das forças de segurança – é o que sucede com a ASAE nos termos do art.º 5.º, al. l) , em vigor no momento da prática dos factos objecto dos presentes autos: acções de natureza preventiva e repressiva
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