TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

233 ACÓRDÃO N.º232/10 em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Entre estas infracções estão as, criminalmente, previstas e punidas no art.º 24.º do DL 28/84. Entende-se, pois, que as atribuições conferidas à ASAE a reconduzem a uma força de segurança. A reserva absoluta da Assembleia da República não abrange toda a regulamentação das forças de segurança, mas apenas as grandes linhas da regulação, a definição dos serviços, organizações ou forças que devem compor as forças de segurança, finalidades e os princípios básicos fundamentais relativos, verbi gratia , à definição do seu sistema global, complexo de poderes, funções, competências e atribuições de cada serviço, força ou organização, inter-relacionação, projecção funcional interna e externa e, ainda, os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos. Está excluído da reserva absoluta a organização interna, suportes logísticos, financeiro e humano, respectivas gestão e corte de direitos e deveres funcionais dos funcionários que as compõem. Em suma, o “regime das forças de segurança” referido na alínea u) do art.º 164.° deve, pois, ser entendido na acepção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 23/2002, de 10/1/2002 e n.º 304/2008, www.tribunalconstitucional.pt. Como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «à face dos grandes princípios político-constitucionais, deve adoptar-se a interpretação que seja mais adequada ao primado do Parlamento; deve preferir-se, senão uma inter­ pretação extensiva, pelo menos uma interpretação não restritiva; e, na dúvida, deve preferir-se a reserva absoluta e não a relativa, a reserva total, e não a parcial.» Por outro lado, prosseguem, «a reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação. E é tanto para a feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas preexistentes» – cfr. “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo II, Coimbra Editora, 2006, pp. 517 e 518. Ponderando o recorte acabado de fazer da reserva absoluta da Assembleia da República com as atribuições da ASAE em análise, é inevitável concluir que a criação de um novo organismo dotado de um vasto leque de atri­ buições, no qual se inclui o desenvolvimento de acções preventivas e repressivas que contendem, por natureza, com direitos fundamentais dos cidadãos está na exclusiva competência da Assembleia da República. A criação de organismos/entidades com competência de fiscalização, prevenção e repressão em matéria de infracções criminais (designadamente no âmbito da previsão do art.º 24.º do DL 28/84, objecto destes autos) são da reserva absoluta da Assembleia da República. Deste modo, a norma do art.º 5.º, al. 1) , em vigor à data dos factos e, actualmente, do art.º 3.º, n.º 2, al. h) do DL 274/2007, viola a reserva absoluta da Assembleia da República estando, por isso, ferida de inconstitucio­ nalidade, por violação do art.º 164.º, al. u) da Constituição da República Portuguesa. E, por maioria de razão, o art.º 15.º do diploma vigente. Assim sendo, não dispunha a ASAE de competência para proceder à acção inspectiva que deu origem ao auto de notícia de fls. 60-72, realizar apreensões (fls. 2-3), proceder à constituição de arguido (fls. 12 e 13) e demais diligências que constam dos autos, inquinando, deste modo, o procedimento criminal contra os arguidos. (…)». 3. Notificado para alegar o recorrente resumiu a sua argumentação nas seguintes conclusões: “1. Não devendo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ser considerada, para efeitos constitucionais, “força de segurança”, não está incluído na reserva de competência absoluta da Assembleia da República, legislar nessa matéria (artigo 164.º, alínea u) da Constituição). 2. A reserva de competência absoluta da Assembleia apenas abrange o regime geral das forças de segurança, não estando aí incluída a matéria de organização e competência de cada força de segurança.

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