TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Deste modo, mesmo que se entenda que a ASAE é uma força de segurança, o Governo, ao editar os Decre tos-Leis n. os 237/2005, de 30 de Dezembro, e 274/2007, de 30 de Julho, apenas se limitou a transferir para a ASAE as competências que cabiam à IGAE e a definir a sua organização e competência específica, pelo que não invadiu a área de competência legislativa que aquele preceito Constitucional atribui à Assembleia. 4. Deste modo, as normas do artigo 5.º, alínea e) , do Decreto-Lei n.º 237/2005 e dos artigos 3.º, n.º 2, alínea h) , e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, não são organicamente inconstitucionais por violação do artigo 164.°, alínea u) , da Constituição. 5. Pelo menos desde 1993 (artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro e até 2004 (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março) que os Inspectores da Inspecção-Geral das Actividades Económi cas (IGAE) eram expressamente considerados autoridade e órgão de polícia criminal. 6. O Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro (que revogou o Decreto-lei n.º 46/2004), criou a ASAE e consubstanciou a concentração num único organismo de diversos serviços de competência e fiscalização, sendo um deles a IGAE, que foi extinta, tendo sido transferidas, sem qualquer alteração, para a ASAE, todas as competências anteriormente cometidas à IGAE. 7. Assim sendo, seja por indicação expressa da lei, ou por transferência de competências, primeiro os inspec tores da IGAE e posteriormente os da ASAE, sempre detiveram, ininterruptamente, a qualidade de autoridade e órgão de polícia criminal. 8. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto confere poder de órgão e autoridade de polícia criminal à ASAE, não tem, pois, qualquer carácter inovatório, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional, uma vez que não viola qualquer preceito da Constituição, designadamente o seu artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e c) . 9. Termos em que deverá proceder o presente recurso.” 4. Os recorridos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: «a) O Conceito constitucional de “forças de segurança” não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla,que abranja todos os corpos organizados, que tenham por missão, principal ou secundária, garantir à segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos ». b) O que está em causa, agora, é a criação “ex novo” de uma força que, tal como é definida no diploma que a criou, tem funções de força policial e de segurança, e não o que se legisla a propósito da sua organização interna, ou melhor, da “distribuição interna de competências”. Não se questiona a forma como a ASAE foi organizada; o que se questiona é aquele núcleo normativo que, a coberto do seu “Estatuto”, lhe dá vida, enquanto força de segurança c) E não se diga que a ASAE não é força de segurança porque não consta do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna. Com efeito, o n.º 1 desse artigo diz que «as forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e concorrem para garantir a segurança interna». É este preceito, e não outro que define o conceito de forças ou serviços de segurança. d) Ao contrário do que alega o M.P., o argumento da constitucionalização do direito infraconstitucional, deve merecer acolhimento. Segundo o M.P., tal argumento não colhe porque é entendimento que parte de inter pretação que o próprio Tribunal Constitucional faz do artigo 164.º alínea u) da Constituição. Ou seja, o argumento não colhe, porque o contrário resulta da interpretação que o T.C. faz do artigo 164.º alínea u) ; e o T.C. deve interpretar o art.º 164.º em função do que diz a Lei de Segurança Interna. Donde se conclui que estamos perante a “pescadinha de rabo na boca”. e) O Elenco das entidades referidas no n.º 2 do artigo 25.º da L.S.I. não pode considerar-se taxativo, pois deixa de fora todas as forças de segurança de cariz militar, que, não obstante não se encontrarem elencada nessa lei nem por isso podem deixar de incluir-se no conceito de Forças de segurança e serem submetidas, quanto à forma da sua criação, à reserva absoluta da Assembleia da República.
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