TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

235 ACÓRDÃO N.º232/10 f ) A não ser assim estariam abertas as portas à criação, por iniciativa governamental, de exércitos ou milícias privados, com finalidades específicas, mas que, por não estarem no tal elenco da LSI, seriam fonte de per­ versão do sistema. g) E, nessa medida, tal interpretação constituiria uma violação do princípio Estado de Direito ínsito no artigo 2.º da Constituição. h) Uma vez que a ASAE e os seus elementos tem poderes de força de segurança, podendo deter, constituir como arguidos cidadãos e aplicar-lhes medidas de coação, independentemente de despacho de autoridade judiciária, devem obrigatoriamente ser considerados corno forças de segurança nos termos e para os efeitos da al. u) do art.º 164.º da CRP; i) A reserva de competência absoluta da Assembleia, in casu foi colocada em causa pelo Governo, com a cria­ ção dos DL 237/2005 e 274/2007, pois não se tratou nestes diplomas, apenas, de organizar a ASAE, mas sim de lhe atribuir poderes até então de outras forças de segurança; j) O Governo, nos diplomas citados não se limitou a fixar, definir e organizar as competências da ASAE, antes lhe conferiu poderes que até então não eram da IGAE, podendo a ASAE praticar os actos processuais expressos na al. *) das presentes conclusões. k) Pelo menos desde 1993 que a IGAE desenvolvia funções de órgãos de policia criminal, contudo sem os poderes ou atribuições conferidos pelos diplomas referidos. 1) O DL 237/2005 não só concentrou num único organismo os poderes de vários serviços de fiscalização, sendo um deles a IGAE, como aditou atribuições à ASAE, até então detidas por verdadeiras forças de segu­ rança, com GNR e PSP; m) O DL 274/2007 não se limitou a transferir os poderes da IGAE para a ASAE, antes lhe acrescentou outros poderes, podendo os elementos da ASAE, indistintamente, deter cidadãos, constituí-los corno arguidos e aplicar-lhes medidas de coação, independentemente de despacho prévio de autoridade judiciária. n) Pelo que deve julgar-se improcedente o recurso e declarar-se a inconstitucionalidade orgânica das normas que a sentença recorrida recusou aplicar.” Cumpre decidir. II — Fundamentação 5. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em vigor à data dos factos, e dos artigos 3.º, n.º 2, alínea h), e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, que a decisão recorrida recusou aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa. As disposições legais a que se reportam as normas em causa são do seguinte teor: Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro: «Artigo 5.º Atribuições São atribuições da ASAE: (…) l) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuini­ dade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; (…)».

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