TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
235 ACÓRDÃO N.º232/10 f ) A não ser assim estariam abertas as portas à criação, por iniciativa governamental, de exércitos ou milícias privados, com finalidades específicas, mas que, por não estarem no tal elenco da LSI, seriam fonte de per versão do sistema. g) E, nessa medida, tal interpretação constituiria uma violação do princípio Estado de Direito ínsito no artigo 2.º da Constituição. h) Uma vez que a ASAE e os seus elementos tem poderes de força de segurança, podendo deter, constituir como arguidos cidadãos e aplicar-lhes medidas de coação, independentemente de despacho de autoridade judiciária, devem obrigatoriamente ser considerados corno forças de segurança nos termos e para os efeitos da al. u) do art.º 164.º da CRP; i) A reserva de competência absoluta da Assembleia, in casu foi colocada em causa pelo Governo, com a cria ção dos DL 237/2005 e 274/2007, pois não se tratou nestes diplomas, apenas, de organizar a ASAE, mas sim de lhe atribuir poderes até então de outras forças de segurança; j) O Governo, nos diplomas citados não se limitou a fixar, definir e organizar as competências da ASAE, antes lhe conferiu poderes que até então não eram da IGAE, podendo a ASAE praticar os actos processuais expressos na al. *) das presentes conclusões. k) Pelo menos desde 1993 que a IGAE desenvolvia funções de órgãos de policia criminal, contudo sem os poderes ou atribuições conferidos pelos diplomas referidos. 1) O DL 237/2005 não só concentrou num único organismo os poderes de vários serviços de fiscalização, sendo um deles a IGAE, como aditou atribuições à ASAE, até então detidas por verdadeiras forças de segu rança, com GNR e PSP; m) O DL 274/2007 não se limitou a transferir os poderes da IGAE para a ASAE, antes lhe acrescentou outros poderes, podendo os elementos da ASAE, indistintamente, deter cidadãos, constituí-los corno arguidos e aplicar-lhes medidas de coação, independentemente de despacho prévio de autoridade judiciária. n) Pelo que deve julgar-se improcedente o recurso e declarar-se a inconstitucionalidade orgânica das normas que a sentença recorrida recusou aplicar.” Cumpre decidir. II — Fundamentação 5. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em vigor à data dos factos, e dos artigos 3.º, n.º 2, alínea h), e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, que a decisão recorrida recusou aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa. As disposições legais a que se reportam as normas em causa são do seguinte teor: Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro: «Artigo 5.º Atribuições São atribuições da ASAE: (…) l) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuini dade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; (…)».
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