TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho: «Artigo 3.º Missão e atribuições 1- (…) 2 – A ASAE prossegue as seguintes atribuições: (…) h) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentí cios e dos alimentos para animais; (…)». «Artigo 15.º Órgão de polícia criminal 1 – A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. 2 – São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código do Processo Penal: a) O inspector-geral; b) Os subinspectores-gerais; c) Os directores-regionais, designados por inspectores-directores; d) O director de serviço de planeamento e controlo operacional e os inspectores-chefes; e) Os chefes de equipas multidisciplinares». 6. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em concretização do objectivo de relançamento da política de defesa dos consumidores, no que se refere à segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública. O legislador optou por congregar num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, que se encontravam dispersos por vários serviços e organismos públicos (cerca de quatro dezenas), a maioria dos quais englobados no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, integrando no novo serviço, entre outras, as atribuições e competências então detidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, procedendo a uma avaliação cientifica independente dos riscos na cadeia alimentar e fisca lizando as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais e comerciais (este desiderato é mencionado no preâmbulo daquele diploma legal). Pelo Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, o Governo, invocando a necessidade de proceder a reajustamentos no que respeita à orgânica interna da ASAE, em cumprimento das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), nomeadamente redução de car gos dirigentes e estruturas, aprovou a nova orgânica desta entidade, revogando o Decreto‑Lei n.º 237/2005, com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º, que se referem ao “regime de duração do trabalho”, à “mobilidade geográfica” do pessoal da ASAE, e ao “subsídio de deslocação e residência”. Porém, tal como no Decreto-Lei n.º 237/2005, a ASAE continuou a ser «um serviço central da admi nistraçãodirecta do Estado dotado de autonomia administrativa, especializada no âmbito da segurança alimentare da fiscalização económica,» que tem «por missão a avaliação e comunicação dos riscos da cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação
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