TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

237 ACÓRDÃO N.º232/10 com outros Estados-membros» (cfr. artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/2007, e 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2005). Entre outras atribuições que lhe estão cometidas, cabe-lhe “[p]romover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais” [cfr. artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, e 3.º, n.º 2, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 274/2007], “detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal”, sendo, o inspector-geral, os subinspectores-gerais, os directores- -regionais, designados pelos inspectores-directores, o director de serviço de planeamento e controlo opera­ cional e os inspectores-chefes e os chefes de equipas multidisciplinares, autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal (cfr. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007). Para a decisão recorrida a criação da ASAE com competência de fiscalização, prevenção e repressão em matéria de infracções criminais (designadamente no âmbito da previsão do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, objecto destes autos), dotada de um vasto leque de atribuições, no qual se inclui o desenvolvi­ mento de acções preventivas e repressivas que contendem, por natureza, com direitos fundamentais dos cidadãos, está na exclusiva competência da Assembleia da República, pelo que a norma do artigo 5.º, alínea 1) , do Decreto-Lei n.º 237/2005, em vigor à data dos factos e, actualmente, do artigo 3.º, n.º 2, alínea h ), do Decreto-Lei n.º 274/2007, viola a reserva absoluta da Assembleia da República estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa. E, por maioria de razão, o artigo 15.º do diploma vigente. Assim sendo, concluiu-se que não dispunha a ASAE de competência para proceder à acção inspectiva que deu origem ao auto de notícia (de pp. 60-72), realizar apreensões (pp. 2-3), proceder à constituição de arguido (pp. 12 e 13) e demais diligências que constam dos autos, inquinando, deste modo, o procedimento criminal contra os arguidos. A decisão recorrida tem, pois, por assente que a ASAE é uma “força de segurança” e que as normas impugnadas, necessariamente, integram o âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assem­ bleia da República prevista na alínea u ) do artigo 164.º da Constituição, relativa ao “regime” das forças de segurança. Nesta perspectiva as normas que constituem o objecto do recurso seriam organicamente inconstitucio­ nais porque, versando sobre matéria de competência legislativa absoluta da Assembleia da República, não podiam ter sido emitidas pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria e concorrente com a da Assembleia da República [artigo 198.º, n.º 1, alínea a ), da Constituição], como sucedeu em ambos os diplomas. 7. Dispõe o artigo 164.º, alínea u) , da Constituição, que: “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…) u) Regime das forças de segurança; (…).” Não nos diz expressamente a Constituição o que se entende por “forças de segurança”, nem qual o con­ teúdo e alcance do seu “regime” abrangido pela tutela constitucional. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o conceito “constitucional” de “forças de seguran­ ça ” , tendo ponderado a este respeito, no Acórdão n.º 304/08 (disponível, como os demais citados, em: www.tribunalconstitucional.pt ) , o seguinte: «(…) o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional [artigos 163.º, i) , 270.º, 164.º, u) , e 272.º, da Constituição] devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham

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