TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
237 ACÓRDÃO N.º232/10 com outros Estados-membros» (cfr. artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/2007, e 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2005). Entre outras atribuições que lhe estão cometidas, cabe-lhe “[p]romover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais” [cfr. artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, e 3.º, n.º 2, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 274/2007], “detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal”, sendo, o inspector-geral, os subinspectores-gerais, os directores- -regionais, designados pelos inspectores-directores, o director de serviço de planeamento e controlo opera cional e os inspectores-chefes e os chefes de equipas multidisciplinares, autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal (cfr. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007). Para a decisão recorrida a criação da ASAE com competência de fiscalização, prevenção e repressão em matéria de infracções criminais (designadamente no âmbito da previsão do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, objecto destes autos), dotada de um vasto leque de atribuições, no qual se inclui o desenvolvi mento de acções preventivas e repressivas que contendem, por natureza, com direitos fundamentais dos cidadãos, está na exclusiva competência da Assembleia da República, pelo que a norma do artigo 5.º, alínea 1) , do Decreto-Lei n.º 237/2005, em vigor à data dos factos e, actualmente, do artigo 3.º, n.º 2, alínea h ), do Decreto-Lei n.º 274/2007, viola a reserva absoluta da Assembleia da República estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa. E, por maioria de razão, o artigo 15.º do diploma vigente. Assim sendo, concluiu-se que não dispunha a ASAE de competência para proceder à acção inspectiva que deu origem ao auto de notícia (de pp. 60-72), realizar apreensões (pp. 2-3), proceder à constituição de arguido (pp. 12 e 13) e demais diligências que constam dos autos, inquinando, deste modo, o procedimento criminal contra os arguidos. A decisão recorrida tem, pois, por assente que a ASAE é uma “força de segurança” e que as normas impugnadas, necessariamente, integram o âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assem bleia da República prevista na alínea u ) do artigo 164.º da Constituição, relativa ao “regime” das forças de segurança. Nesta perspectiva as normas que constituem o objecto do recurso seriam organicamente inconstitucio nais porque, versando sobre matéria de competência legislativa absoluta da Assembleia da República, não podiam ter sido emitidas pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria e concorrente com a da Assembleia da República [artigo 198.º, n.º 1, alínea a ), da Constituição], como sucedeu em ambos os diplomas. 7. Dispõe o artigo 164.º, alínea u) , da Constituição, que: “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…) u) Regime das forças de segurança; (…).” Não nos diz expressamente a Constituição o que se entende por “forças de segurança”, nem qual o con teúdo e alcance do seu “regime” abrangido pela tutela constitucional. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o conceito “constitucional” de “forças de seguran ça ” , tendo ponderado a este respeito, no Acórdão n.º 304/08 (disponível, como os demais citados, em: www.tribunalconstitucional.pt ) , o seguinte: «(…) o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional [artigos 163.º, i) , 270.º, 164.º, u) , e 272.º, da Constituição] devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham
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