TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
239 ACÓRDÃO N.º232/10 garantir a “segurança interna” cabe, no âmbito da polícia, às “forças de segurança” (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94. Na doutrina, cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira , Constituição da República Portu- guesa Anotada , Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 272.º, ponto IV. e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Con- stituição Portuguesa Anotada , tomo III, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 272.º, pontos VIII e XVIII). 3.2. A introdução da alínea u) no artigo 164.º da Constituição, ocorrida por via da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, revela-se decisiva para delimitar o conceito de “forças de segurança” que encontramos em várias normas da Constituição e de que aquela mesma alínea é exemplo. Se “quanto à matéria ínsita na alínea u) daquele artigo, inequivocamente nela se (…) [contém] a definição dos serviços organizações ou forças que devem compor as forças de segurança”, é de concluir, então, que aquele conceito abrange apenas os serviços, organizações ou forças a que “lei parlamentar” sobre o “regime das forças de segurança” atribua esta natureza (relativamente àquela alínea, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. E no mesmo sentido, cfr. o Acórdão n.º 304/08, infra ponto 4.). Em bom rigor, a delimitação do conceito cons titucional de “forças de segurança”, à margem do elenco constante de lei parlamentar sobre o regime das forças de segurança, justifica-se apenas quando seja de apreciar do ponto de vista jurídico-constitucional a atribuição de tal natureza a certos serviços, organizações ou forças. No momento da emissão do Decreto-Lei n.º 274/2007 a lei parlamentar em matéria de regime das forças de segurança não incluía a ASAE no elenco das forças e serviços de segurança (cfr. artigo 14.º da Lei de Segurança Interna, Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, cujo elenco está agora no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, nele não se incluindo a ASAE). Sendo certo que o princípio da reserva de lei contido no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição obriga a uma enumeração taxativa das forças de segurança (assim, Acórdão do Tribunal Constitu cional n.º 557/89), há que concluir que o Governo não invadiu a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República ao emitir aquele Decreto-Lei. 3.3. Diga-se, por último, que é de todo irrelevante para a inclusão da ASAE no conceito constitucional de “forças de segurança” o que se dispõe nos artigos 15.º (Órgão de polícia criminal) e 16.º (Uso e porte de arma) do Decreto-Lei n.º 274/2007. De acordo com o artigo 1.º, alínea c) , do Código de Processo Penal «“órgãos de polícia criminal” são todas as entidade ou agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código». O que significa que se parte “da ideia de que o que define a actividade de um órgão, enquanto órgão de polícia criminal, é, não a sua qualificação orgânica ou institucional, mas sim a qualidade dos actos que pratica” (Damião da Cunha, O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no Novo Código de Processo Penal , Porto, Universidade Católica, 1993, p. 14). Assim se justificando, por exemplo, que alguns funcionários de justiça “desempenhem, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal” [cfr. artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça e alínea i) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto]. 8. De todo o modo, independentemente da qualificação da ASAE como força de segurança, não há razões para se concluir que as normas objecto da recusa de aplicação pela decisão recorrida integram a reserva da competência parlamentar quanto ao “regime” das forças de segurança. Este entendimento corresponde àquele a que se chegou no Acórdão n.º 84/10, que seguiu o que a este propósito se disse nos Acórdãos n. os 304/08 e 23/02 sobre o conteúdo e sentido daquela expressão. A alínea u) do artigo 164.º foi aditada pela revisão constitucional de 1997, com base numa proposta apresentada pelo Partido Socialista com a seguinte redacção: “Base de organização das forças de segurança”. Após discussão e intervenções várias na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a alínea em questão passou a comportar a actual redacção, tendo sido aprovada por unanimidade. Para a compreensão do conteúdo dessa alínea revela-se essencial a consulta do debate havido na referida Comissão Eventual sobre o seu aditamento ao elenco das matérias que integram a reserva absoluta da Assem bleia da República.
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