TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada , vol. I, p. 571, da 4.ª edição, da Coimbra Editora). A actual redacção do n.º 3 do artigo 37.º da CRP, resultou da revisão constitucional de 1997, a qual vi- sou reconhecer a possibilidade de infracções de menor gravidade passarem a estar sujeitas ao direito de mera ordenação social, exigindo-se, contudo, que o seu julgamento fosse efectuado por entidade administrativa independente. Na verdade, na anterior redacção deste n.º 3 apenas se referia que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da compe tência dos tribunais judiciais, tendo o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade (Acórdão n.º 631/95) viabilizado a possibilidade de serem previstas na lei infracções contra-ordenacionais praticadas no exercício da liberdade de expressão e informação, mas decidindo que o seu julgamento só poderia ser efectuado por tribunais judiciais, aplicando os princípios vigentes no direito criminal, sob pena de violação daquele preceito constitucional. O legislador constitucional de 1997 entendeu sujeitar as infracções de menor gravidade, cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação, tipificadas como contra-ordenações, aos princípios do direito de mera ordenação social, excluindo assim um qualquer regime de excepção, salvo a atribuição da competência para julgar, numa primeira linha, essas infracções. Enquanto, no regime geral das contra-ordenações, esse julgamento compete às autoridades administra- tivas determinadas pela lei (artigos 33.º e 34.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), no domínio das infracções cometidas no exercício das liberdades de expressão e informação, a Constituição impôs que ele fosse feito por uma entidade administrativa independente. Entendeu-se que, atenta a especial sensibilidade da área onde ocorriam as infracções em causa, não podia o seu julgamento ficar entregue a quaisquer autoridades administrativas que não garantissem isenção, imparcialidade e independência face às maiorias políticas contingentes. Daí que se tenha aproveitado a figura das entidades administrativas independentes, introduzida na Constituição pela mesma revisão de 1997, no artigo 267.º, n.º 3, para lhes atribuir a competência para julgar estas infracções. Assim, sem abandonar a regra do direito processual contra-ordenacional de que o processamento das con- tra-ordenações e a aplicação das coimas cabe, numa primeira fase, a uma entidade administrativa, impôs-se que relativamente às contra-ordenações praticadas no exercício da liberdade de expressão e informação, a entidade administrativa julgadora gozasse de um estatuto especial que garantisse a sua independência face ao Governo ou a outros órgãos do poder político-administrativo. Situando-se esta imposição no regime geral constitucional da liberdade de expressão e de informação (artigo 37.º) e não no regime especial dessa liberdade quando exercida através dos meios de comunica- ção social, ela abrange todas as infracções contra-ordenacionais cometidas por qualquer meio ou forma de expressão.O facto do artigo 39.º da CRP, prever a criação por lei duma entidade administrativa independente reguladora da Comunicação Social, não significa que só as contra-ordenações cometidas na utilização desta forma de expressão devam ser julgadas por uma entidade administrativa independente. Se o legislador constitucional de 1997 desejasse essa construção restritiva, teria incluído o conteúdo da parte final do n.º 3, do artigo 37.º no artigo 39.º, quando enumera as tarefas da referida entidade reguladora da Comunicação Social. Não o tendo feito, não se vislumbra qualquer razão, nem o presente Acórdão a indica, para restringir o âmbito de aplicação genérica da imposição de julgamento das contra-ordenações cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação por uma entidade administrativa independente. E mesmo esquecendo a ausência de qualquer apoio literal ou sistemático para tal interpretação restritiva, o facto de actualmente os meios de comunicação de massas se distinguirem como o meio mais poderoso de divulgação de ideias, mensagens, opiniões e notícias, pelo elevado número de audiências que obtém,
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