TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No Acórdão n.º 23/02 [que procedeu à fiscalização preventiva da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana], após transcrição de algumas intervenções ocorridas na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997, concluiu-se que: «(…) 5 . Se, como parece resultar das transcrições vindas de fazer, se poderá concluir que o legislador da IV Revisão Constitucional não teve a intenção de abarcar na alínea u) do vigente artigo 164.º as matérias atinentes à «orga­ nização interna» de cada força de segurança, isso não significa que, em face da prescrição hoje existente, se tenha, e somente, de atender ao desiderato histórico daquele legislador, extraível dos trabalhos levados a cabo na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Há, antes, que considerar ainda outros elementos da interpretação jurídica. Efectivamente se, face a estes outros elementos, se houvesse de considerar a asserção regime utilizada nesta disposição constitucional de molde a nela se dever incluir uma amplíssima ou total regulação da matéria a que o mesmo se reporta, inclusivamente quando se tratasse de questões de pormenor, adjectivas e de mera regulamen­ tação, isso derivaria do entendimento de que, não obstante o intento do legislador daquela Revisão, o intérprete e aplicador do direito constitucional, maxime o juiz constitucional, se não deveria fundar tão só na vontade desse legislador, porque, então, o resultado que adviria de uma interpretação esteada unicamente nessa vontade seria contrária aos próprios cânones interpretativos e prescrições constitucionais. Há, pois, que prosseguir, com vista a descortinar-se o que deve ser incluído no conceito de regime, para os efeitos da alínea u) do artigo 164.º da Constituição. Vincar-se-á aqui que a conclusão a que se chegar quanto ao alcance da asserção regime não significa a extrapola­ ção da mesma para todas as demais situações em que a Lei Fundamental utilize idêntica expressão, designadamente para efeitos do âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar. O que releva agora é, e tão-só, descortinar qual o indicado alcance tendo em mira o preceituado na citada alínea u) , pelo que aquilo que este Tribunal concluir quanto a este particular não conduzirá, por si só, a que seja, mutatis mutandis , transponível para outros locais e matérias em que a Constituição se reporte à palavra regime que, desta arte, poderá abarcar sentido diverso daquele que é utilizado na falada alínea. (…) 7 . Transpondo para a situação em apreço os dados que se podem porventura retirar de uma possível parametri­ zação da jurisprudência constitucional sobre o que deva ser entendido por «regime», «regime e âmbito» e «regime geral», dir-se-á que, quanto à matéria ínsita na alínea u) daquele artigo, inequivocamente nela se contêm as regras definidoras daquilo que é comum e geral às forças de segurança, as grandes linhas da regulação, a definição dos serviços, organizações ou forças que devem compor as forças de segurança, finalidades e os princípios básicos fundamentais relativos, verbi gratia , à definição do seu sistema global, complexo de poderes, funções, competên­ cias e atribuições de cada serviço, força ou organização, inter-relacionação, projecção funcional interna e externa e, ainda, os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos (cfr., quanto a estes últimos aspectos, os princípios fundamentais elencados no artigo 2.º e a coordenação e cooperação das forças de segurança estabelecidas no artigo 6.º, um e outro da Lei de Segurança Interna – Lei n.º 20/87, de 12 de Junho). É cabido citar aqui Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ob. citada, p. 957) que, em anotação ao artigo 272.º da lei básica, embora numa diversa óptica, entendem que, ao se consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território das forças de segurança, “a Constituição estatui a exclusiva competência dos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) quanto à criação, definição de tarefas e direcção orgânica”.  Efectivamente, não poderá sustentar-se que se não inclua no regime das forças de segurança a definição dos «princípios» que – relativamente a cada uma das forças, serviços ou organizações que as compõem – a configurem basicamente o seu modo de funcionamento e relacionamento com as demais entidades públicas e os cidadãos, que de­ finam as linhas básicas da sua organização e da sua natureza (como, verbi gratia , um corpo especial de tropas, um cor­ po militar ou militarizado, e aqueles pelos quais devem obedecer as suas missões gerais, competências e atribuições).

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