TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL organização interna de cada uma dessas forças, pois é ele que, por natureza, deve ser responsabilizado politicamente pela sua eficácia de funcionamento. A matéria da distribuição interna de competências entre os diversos módulos que integram uma determinada força policial (…), respeita exclusivamente à sua organização interna, pelo que tal matéria não deve ser considerada como incluída na reserva de lei parlamentar imposta no artigo 164.º, alínea u) , da Constituição. (…)». Deste modo, à semelhança do que se concluiu no Acórdão n.º 84/10, também as normas impugnadas nos presentes autos não se inserem no âmbito do “regime” das forças de segurança coberto pela reserva parla­ mentar, antes se reportam ao regime específico da ASAE: as normas do artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 274/2007, regulam as atribuições especí­ ficas da ASAE, e a norma do artigo 15.º deste último diploma, confere a este serviço da administração directa do Estado o estatuto processual penal de órgão de polícia criminal. 9. Deste modo, conclui-se que as normas do artigo 5.º, alínea l) , do Decreto‑Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto prevêem como atribuições da ASAE “promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais” , e do artigo 15.º deste último diploma, na parte em que prevê “que a ASAE tem poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal”, e quais dos seus órgãos têm poderes de autoridade, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, não padecem de inconsti­ tucionalidade orgânica, por violação da alínea u) do artigo 164.º da Constituição. III — Decisão Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, não se julgam inconstitucionais as normas que dele são objecto e determina-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Não são devidas custas. Lisboa, 15 de Junho de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: Os Acórdãos n. o s 557/89, 23/02, 304/08 e 84/10 estão publicados em Acórdãos , 14.º, 52.º, 72.º e 77.º Vols., respectivamente.

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