TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL organização interna de cada uma dessas forças, pois é ele que, por natureza, deve ser responsabilizado politicamente pela sua eficácia de funcionamento. A matéria da distribuição interna de competências entre os diversos módulos que integram uma determinada força policial (…), respeita exclusivamente à sua organização interna, pelo que tal matéria não deve ser considerada como incluída na reserva de lei parlamentar imposta no artigo 164.º, alínea u) , da Constituição. (…)». Deste modo, à semelhança do que se concluiu no Acórdão n.º 84/10, também as normas impugnadas nos presentes autos não se inserem no âmbito do “regime” das forças de segurança coberto pela reserva parla mentar, antes se reportam ao regime específico da ASAE: as normas do artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 237/2005, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 274/2007, regulam as atribuições especí ficas da ASAE, e a norma do artigo 15.º deste último diploma, confere a este serviço da administração directa do Estado o estatuto processual penal de órgão de polícia criminal. 9. Deste modo, conclui-se que as normas do artigo 5.º, alínea l) , do Decreto‑Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto prevêem como atribuições da ASAE “promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais” , e do artigo 15.º deste último diploma, na parte em que prevê “que a ASAE tem poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal”, e quais dos seus órgãos têm poderes de autoridade, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, não padecem de inconsti tucionalidade orgânica, por violação da alínea u) do artigo 164.º da Constituição. III — Decisão Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, não se julgam inconstitucionais as normas que dele são objecto e determina-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Não são devidas custas. Lisboa, 15 de Junho de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: Os Acórdãos n. o s 557/89, 23/02, 304/08 e 84/10 estão publicados em Acórdãos , 14.º, 52.º, 72.º e 77.º Vols., respectivamente.
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