TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
243 ACÓRDÃO N.º 235/10 SUMÁRIO: I – O “direito de recurso”, como imperativo constitucional, deve entender-se no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam –, o que não compreende necessariamente a impugna ção do despacho de pronúncia. II – A decisão de suspensão provisória do processo, no âmbito do inquérito, é da responsabilidade do Ministério Público, condicionada à concordância do juiz de instrução criminal e, no âmbito da ins trução, da responsabilidade do juiz de instrução criminal, condicionada à concordância do Ministério Público; entende-se, por isso, a razão que conduziu o legislador a impor que essa decisão não seja susceptível de impugnação. III – Apesar de no presente recurso, estar em causa a questão contrária, ou seja, a decisão que negou a sus pensão, as razões da irrecorribilidade mantêm-se escoradas em iguais considerações. Não julga inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível a decisão de dene gação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. Processo: n.º 986/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 235/10 De16 de Junho de 2010
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