TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da Relação da Guimarães decidiu, em 15 de Outubro de 2009, indeferir a reclamação apresentada por A. e manteve a rejeição do recurso decidida pela juiz de instrução do Tribunal Judicial de Barcelos, na parte em que indeferiu o pedido formulado no requerimento de abertura de instrução para que lhe fosse concedida a «suspensão provisória do processo», ao abrigo do disposto nos artigos 281.º e 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. No despacho do Presidente da Relação de Guimarães decidiu-se, essencialmente, que com a revisão do Código de Processo Penal, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, o legislador quis pôr fim à controvérsia acerca da recorribilidade da decisão instrutória, proibindo o seu recurso. Ora, ainda que restrito à parte que rejeita a suspensão provisória do processo, o recurso não seria compatível com a simplificação e celeridade processual que foi pretendida. Por outro lado, dada a insindica­ bilidade da decisão instrutória, o recorrente achar-se-ia irreversivelmente pronunciado, pelo que a admissão do recurso se traduziria na prática de acto inútil. Diz a decisão: «(…) O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos (…), imputando-lhes a prática de crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1 alínea a) e de fraude quali­ ficada, p. e p. pelo art. 104.º, n. os 1 e 2, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT). Os aqui Reclamantes (…) apresentaram requerimento conjunto dirigido à Mma juiz de instrução, onde pedem,para além da abertura da instrução – alegando não ser punível criminalmente a factualidade referente ao 4.º trimestre de 2004, por ser inferior a € 15 000,00 a indevida dedução de IVA – também a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto nos arts. 104.º do RGIT e 281.º, n.º 1 do CPP. A Mma Juiz de Instrução proferiu decisão instrutória em que pronunciou todos os arguidos «pelos factos e enquadramento jurídico constantes da acusação de fls. 709 a 736», que deu como reproduzida, indeferindo, no mesmo despacho, o pedido formulado pelos Reclamantes no sentido da suspensão provisória do processo, por entender que «as circunstâncias concretas do caso, designadamente a ilicitude elevada, patenteada nos valores titu­ lados pelas facturas e a culpa manifestada nos factos atenta a simulação da conduta, não permitir a cabal satisfação das exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama». (…) Nos termos do artigo 307.º, n.º 2 do mesmo Código (que versa sobre a decisão instrutória) é correspon­ dentemente aplicável o disposto no art. 281.º, obtida a concordância do Ministério Público, ou seja, é admissível requerer a suspensão provisória do processo no próprio requerimento de abertura de instrução, doutrina aliás já firmada nos Acórdãos do STJ de 13.02.2008 (processo 07P7561 e do TRP de 18.02.2009 (processo 0847495), em www.dgsi.pt. Destes autos e nomeadamente da decisão instrutória, não consta, todavia, que o Ministério Público se tenha pronunciado favoravelmente (ou desfavoravelmente) pela suspensão provisória do processo, sendo pois de pre­ sumir, para os efeitos do n.º 2 do art. 307.º, que não foi obtida a sua concordância. (…) Na situação em apreço, nem o Ministério Público, nem a Juiz de Instrução, se mostraram favoráveis à sus­ pensão provisória do processo, o que, naturalmente, não cabe aqui sindicar, muito embora não se possa deixar de compreender à luz dos factos constantes do libelo acusatório a que já se fez referência.

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