TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

245 ACÓRDÃO N.º 235/10 O objecto da presente reclamação é apenas o de saber se cabe recurso, ou não, da decisão instrutória na parte em que recusou a requerida suspensão provisória do processo, uma vez rejeitado o recurso dela interposto, nessa parte, pelos arguidos ora reclamantes. Pretendem os arguidos reclamantes que não são incindíveis a decisão instrutória, por um lado, que pronunciou todos os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, e a decisão que rejeitou a suspensão provisória do processo, por outro lado, afirmando não poder admitir-se que esta última fosse passível de recurso se proferida no decurso do inquérito e já o não seja em sede de instrução, ou melhor, de despacho de pronúncia. Com o Acórdão n.º 6/2000, do Plenário das Secções Criminais, de 19.01.2000 (publicado no DR série I-A, n.º 56, de 07.03.2000), fixou o Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência (ainda assim não obrigatória, con­ forme se estabelecia no art. 445.º, n.º 3 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25.08) no sentido da recorribilidade do despacho de pronúncia, na parte em que conheça de nulidades, questões prévias ou incidentais, não obstante o legislador ter vincado, já no art. 2.º, n.º 2, alíneas 1, 2 e 53 da Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26.09 (cfr. ademais a pp. 11 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X), a sua intenção de promover a simplificação e celeridade processual, ao optar pela solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia. Efectivamente, que sentido faria a recorribilidade do despacho de pronúncia, designadamente na parte em que indefere a arguição de nulidades ou conhece de questões prévias ou incidentais, se essa matéria pode voltar a ser conhecida em sede de audiência de julgamento, de sentença final em 1.ª instância ou até no recurso que desta venha a ser interposto? A malha normativa do Código de Processo Penal português (CPP), com todo o seu indispensável, mas exces­ sivamente complexo, conteúdo garantístico, não pode consentir numa solução que dê azo a uma constante e suces­ siva reiteração de requerimentos e arguições, que acabam por prejudicar os próprios arguidos no que respeita às exigíveis celeridade, simplicidade, transparência e linearidade do processo penal, a não ser que o fim (inconfessável) em vista, por eles, seja a prescrição do procedimento criminal ou a ultrapassagem dos prazos de prisão preventiva, com os graves custos que tal acarreta para a boa imagem e eficiente funcionamento da Justiça e dos Tribunais. Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência do Acórdão 6/2000 do STJ, veio o legislador mais uma vez (...), agora mais claramente e sem margem para tergiversões, aquando da Revisão do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, consagrar a solução de que «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais», determinando a imediata remessa dos autos ao tribunal compe­ tente para o julgamento (actual art. 310.º, n.º 1 do CPP). Regressando ao caso concreto que importa decidir, tal como acontece no inquérito, onde o Ministério Público, que é o seu titular, tem o poder vinculado de optar pela dedução da acusação, havendo indícios suficientes da prática do crime, ou pela suspensão provisória do processo, carecendo, neste caso, da concordância do juiz de instrução (art. 281.º, n.º 1), também em sede de instrução o juiz, ou pronuncia os arguidos ou, verificados os respectivos pressupostos legais e obtida a concordância do Ministério Público, determina a suspensão provisória do processo (art. 307.º, n.º 2). Até pela inserção sistemática dos arts. 281.º, 282.º e 307.º, situados imediatamente antes das normas que regu­ lam a acusação (art. 283.º) e o despacho de pronúncia (art. 308.º), respectivamente, se pode perceber que o que não faria sentido seria o MP acusar, ou o juiz de instrução pronunciar, e só depois, subsequentemente, ainda que na mesma peça processual, determinar a suspensão provisória do processo, o que de modo algum contende com a possibilidade do arguido ou do assistente requererem essa suspensão, faculdade essa introduzida com a revisão operada pela Lei n.º 59/98. Deverão é requerê-lo antes da dedução da acusação, ou então, subsequentemente, antes de ser proferido o despacho de pronúncia. Só por isso se justificará, aliás, o alargamento dessa possibilidade à fase da instrução e, já agora, ao próprio processo sumário (art. 384.º). Daí que seja espúria a tese, defendida pelos Reclamantes, acerca da cindibilidade do despacho de pronúncia propriamente dito e da decisão que denega a suspensão provisória do processo, integrada materialmente naquele despacho.

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