TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decidindo-se o juiz de instrução pela pronúncia do arguido, nos precisos termos da acusação formulada pelo Ministério Público, como é aqui o caso, como compatibilizar essa realidade com a suspensão provisória do processo requerida pelos arguidos? Pronunciados os arguidos nesses termos e sendo essa decisão irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nuli dades e outras prévias ou incidentais (art. 310.º, n.º 1), como podem aqueles esbracejar ainda com o direito ao recurso na parte em que lhes é negada a suspensão provisória do processo. Será compatível com a estrutura e actual sistemática do processo penal português o recurso da decisão instrutória restrito à parte que rejeita aquela suspen são? E o que aconteceria então ao despacho de pronúncia propriamente dito que, não sendo passível de recurso, poderia ver-se contrariado por decisão posterior, eventualmente da Relação, que deferisse a suspensão do processo? Já basta o que basta. A resposta àquelas duas perguntas só pode ser indubitavelmente negativa. A resposta positiva levar-nos-ia necessariamente à estranha situação jurisprudencialmente criada, anterior à vigência da Lei n.º 48/2007, traindo as amplamente sublinhadas (e reiteradas) intenções do legislador (vide Expo sição de Motivos da proposta de Lei n.º 109/X e art. 2.º, n.º 2, ais. 1, 2 e 53 da Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26.09) no sentido da promoção da simplificação e celeridade processuais (…). Não se diga, como alvitram os Reclamantes, que a irrecorribilidade da decisão que nega a suspensão provisória do processo, integrada no despacho que pronuncia os arguidos pelos factos constantes da acusação, viola o princípio do estado de direito, designadamente nas suas vertentes da igualdade, do acesso ao direito e do direito ao recurso. Convém realçar que, assumindo os direitos e as garantias de defesa do arguido um lugar de primacial im portância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, não deixa ela de recordar que nenhum direito de defesa é absoluto (Ac. TC 109/99) e que a possibilidade de interposição de recursos – configurando-se o direito ao recurso como um direito de defesa (Acs. TC 375/2000, 371/2000 e 435/2000) – também não pode ser ilimitada, sob pena de um protelamento sem regras e de, consequentemente, se pôr em crise o princípio da celeridade processual, com guarida no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. Ora determinando a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Minis tério Público a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, não deixará esse mesmo arguido de, nessa fase processual subsequente, beneficiar dos direitos e garantias de defesa que com tanta amplitude aí são consagrados, quer nos termos do CPP quer da Constituição, como seja o de contraditar todas as provas e o do próprio direito ao recurso duma eventual decisão condenatória, inclusive na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto [arts. 401.º, n.º 1, alínea b) , 410.º e 411.º, n.º 4 do CPP]. Por outro lado, dada a insindicabilidade da concreta decisão instrutória, por força do estatuído no art. 310.º, n.º 1, encontrando-se os arguidos, ora reclamantes, já irreversivelmente pronunciados, sempre a admissão do recurso por eles interposto – e rejeitado, e bem, pela Mma Juiz de Instrução – se traduziria na prática de um acto inútil (senão mesmo absurdo), que a lei taxa de proibido (art. 137.º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.º do CPP). (…) Em face do exposto, nos termos do artigo 405.º do CPP, desatende-se a reclamação. (…)» 2. É desta decisão que A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos: «(…) O recurso vem interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, sendo que a decisão não admite recurso ordinário (cfr. o art. 70.º n.º 2 da citada Lei). O recorrente tem legitimidade [cfr. o art. 72.º n.º 1 al. b) ], está em tempo (art. 75.º n.º 1) e suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. art. 72.º n.º 2 da LTC). O recurso vem, assim, interposto da interpretação que a decisão recorrida fez das disposições conjugadas dos arts. 281.º n.º 5, 307.º n.º 2, 310.º n.º 1 e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a
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