TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
247 ACÓRDÃO N.º 235/10 decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito nas suas vertentes de igualdade e do acesso ao Direito e do direito ao recurso previstos nos arts. 13.º n.º 1, 20.º, n.º 1, 4 e 5 e 32.º n.º 1 da Constituição. A sobredita questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento de reclamação para o Exm.º Sr. Presidente da Relação de Guimarães, nos termos do art. 405.º n.º 1 do Código de Processo Penal. (…)» 3. O recurso foi admitido. O recorrente alegou e concluiu: «(…) 1.ª É recorrível a decisão judicial que denega a aplicação ao arguido da suspensão provisória do processo em sede de instrução, ainda que esta se encontre integrada na decisão instrutória proferida que pronuncia o arguido pelos factos e qualificação jurídicas vertidas na acusação. 2.ª De facto, nos termos do disposto no art.º 281.º n.º 5 do Código de Processo Penal, sob a epígrafe suspen são provisória do processo, diz-se que a decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação, o que quer dizer a contrario sensu que, de acordo com o princípio geral – art.º 399.º do Código de Processo Penal e 32.º n.º 1 da Constituição –, a decisão que denegue a suspensão provisória do processo é passível de recurso. 3.ª Isto porque, o art. 307.º n.º 2 do Código de Processo Penal remete para todo o clausulado no art.º 281.º do mesmo Código sem fazer qualquer exclusão, nem sequer fazendo uso da sacramental menção “com as devidas adaptações”. 4.ª Discutir se se deve ou não aplicar a suspensão provisória do processo nada tem a ver com a consagração legal de uma atípica “dupla conforme” que se plasmou no art.º 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal. 5.ª E, por outro lado, o fito da alteração legal ao art. 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal foi o de promover a celeridade processual, tornando inadmissível o recurso da decisão instrutória mesmo quanto ao conhecimento de nulidades, questões prévias e incidentais, e foram precisamente as mesmas razões de celeridade processual que levaram o legislador de 2007 a alargar a aplicabilidade do instituto da suspensão provisória do processo a outros tipos legais não abrangidos (cfr. neste sentido a citada Proposta de Lei). 6.ª Acresce que, a possibilidade de interpor recurso da decisão que denega a suspensão provisória do processo não colide com a decisão de pronúncia do arguido como decorre do entendimento da decisão recorrida, porquanto quando se decide pela suspensão provisória do processo parte-se já do pressuposto de que existem indícios sufici entes da prática do crime e da culpa do arguido, exigindo-se, tão-só, para que a aplicação do instituto seja tomada realidade, a ausência de um grau de culpa elevado (cfr. o art. 281.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal). 7.ª Não faz qualquer sentido que a decisão que denega a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo seja irrecorrível por integrar a decisão instrutória e se for proferida durante o inquérito já o ser. 8.ª Com efeito, para além do mais, o requerimento do arguido solicitando a aplicação da suspensão provisória do processo não pode ser havida como arguição de nulidade, questão prévia ou incidental, nos termos do disposto no art. 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal. 9.ª A tudo isto acresce que as alterações introduzidas no art. 281.º do Código de Processo Penal através da Lei 48/07 e a entrada em vigor da Lei da Política Criminal (vigente à data do requerimento de abertura da instrução) – Lei n.º 51/07 de 31 de Agosto – foram, claramente, no sentido de alargar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e não no sentido de restringir a sua aplicação, pelo que não faria sentido alargar o âmbito de aplicação do instituto, por um lado, e restringir o direito ao recurso da decisão que denegue a sua aplicação, por outro. 10.ª A decisão instrutória e a decisão que denega a aplicação da suspensão provisória do processo não são incindíveis, pelo que nada impede, como acontece no caso vertente, que existam dois despachos corporizados num só documento e que incidam sobre duas questões distintas, isto apesar de o tribunal a quo ter errado ao decidir o
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