TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL requerimento de suspensão provisória do processo em sede de decisão instrutória, não podendo o recorrente ser prejudicado pelo facto de a decisão que lhe denega a suspensão provisória do processo se encontrar integrada na decisão instrutória. 11.ª Nem se diga em favor da tese da irrecorribilidade de tal decisão que o recorrente sempre poderia ver o processo suspenso provisoriamente na fase processual do julgamento, porquanto essa faculdade não está legalmente prevista. 12.ª Não é aqui de aplicar a jurisprudência recentemente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão 16/09 – no sentido de que “A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.” 13.ª Isto porque a intervenção do Juiz de Instrução não é de mera “concordância”, nem essa foi a intenção do Tribunal Constitucional ao intervir quanto a esta matéria. O JIC, concordando ou discordando, não exprime uma vontade pessoal, livre, ou incondicionada, antes está vinculado aos pressupostos de natureza material e de política criminal que estão subjacentes à criação do instituto da suspensão provisória do processo. Ele decide (não emite uma opinião ou um parecer, mas sim uma decisão) se estão ou não verificados os pressupostos formais e materiais de aplicabilidade da suspensão, pelo que se trata de um verdadeiro acto decisório do Juiz de Instrução (cfr. o voto de vencido do Exmo. Conselheiro Maia Costa). 14.ª No entanto, independentemente de não se aceitar a jurisprudência fixada pelo S.T.J. nesta matéria, tal jurisprudência não se aplica ao caso sujeito no presente recurso, porquanto o requerimento de suspensão provisória do processo foi da iniciativa do arguido, por um lado, e, por outro, o despacho do Juiz de Instrução nos termos do disposto no art. 307.º n.º 2 do Código de Processo Penal não é de mera concordância, porquanto quem tem de dar a sua “concordância” quando a suspensão provisória do processo é requerida pelo arguido na fase da instrução, é o Ministério Público, pelo que sendo a decisão do Juiz de Instrução que a denega uma decisão formal e mate­ rialmente jurisdicional, é recorrível nos termos gerais. 15.ª Sendo o direito a requerer a suspensão provisória do processo, “um interesse jurídico digno de tutela, ainda que não configurado como um verdadeiro direito subjectivo, a Constituição garante o acesso aos tribunais”, garantindo, além do mais, que esse direito se efective através do recurso (cfr. Constituição Portuguesa Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, pp. 188). 16.ª As limitações ao direito de recurso estão sujeitas ao princípio da igualdade e da proporcionalidade, pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas, 17.ª Pelo que, nenhuma razão existe para conceder ao arguido o direito ao recurso que requer, ou a favor do qual o Ministério Público promove, a suspensão provisória do processo na fase de inquérito e negar o direito ao recurso ao arguido que requer a suspensão provisória do processo na fase da instrução, apenas porque a decisão que denega a aplicação de tal instituto se encontra inserta na decisão instrutória. 18.ª Tal interpretação das normas aplicáveis é arbitrária e não coadunável com as razões de política criminal que levaram a que se restringisse o recurso da decisão instrutória, designadamente as de celeridade processual. 19.ª Acresce que, o direito ao recurso e às garantias de defesa do arguido “não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso” – cfr. Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora, pp. 354. 20.ª É, assim, de considerar inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, do acesso ao Direito e do direito ao recurso (cfr. art.s 2.º, 13.º n.º 1, 20.º n.º 1, 4 e 5 e 32.º n.º 1) a interpretação que a decisão recorrida extraiu das disposições conjugadas dos art os 281.º n.º 5, 307.º n.º 2, 310.º n.º 1 e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. (…)»

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