TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

249 ACÓRDÃO N.º 235/10 4. O Ministério Público concluiu a sua contra-alegação do seguinte modo: «(…) 1 – O recorrente foi pronunciado por todos os factos constantes da acusação do Ministério Público, entre os quais se incluindo, portanto, aquele em relação ao qual requerera a suspensão provisória do processo. 2 – Sendo aquela decisão incindível e não vindo questionada a constitucionalidade quer dessa incindibilidade quer da norma do n.º 1 do artigo 310.º do CPP enquanto determina a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o juízo que o Tribunal Constitu­ cional viesse a formular sobre a constitucionalidade da norma objecto de recurso, não teria qualquer influência na decisão recorrida. 3 – Isto porque, a admissão do recurso, como consequência da eventual inconstitucionalidade da norma, traduzir-se-ia, como se diz na decisão recorrida, “na prática de um acto inútil ou mesmo absurdo”. 4 – Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não deverá, pois, conhecer-se do objecto do presente recurso. 5 – OTribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme, tem entendido que a norma do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, enquanto determina a irrecorribilidade de decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes de acusação do Ministério Público, não viola o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 6 – Este entendimento jurisprudencial é perfeitamente transponível para as decisões que, não havendo con­ cordância do Ministério Público, negam o pedido de suspensão provisória do processo, quando proferidas no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes de acusação do Ministério Público. 7 – O facto de, no inquérito, a decisão do Juiz de Instrução de não concordar com a aplicação daquela medida ser recorrível, não viola o princípio de igualdade, porque são necessariamente diferentes, as circunstâncias em que tal decisão é proferida. 8 – Na verdade, naquela fase processual, a discordância do Juiz de Instrução incide sobre a decisão do Minis­ tério Público – que, como titular da acção penal e dominus do inquérito, detém um papel fundamental e decisivo na aplicação da medida – que determinou a suspensão provisória do processo, e que pressupõe a existência de um entendimento com os restantes sujeitos processuais [artigo 281.º, n.º 1, alínea a) do CPP]. (…)» II – Fundamentação 5. Impõe-se, em primeiro lugar, apreciar a questão da utilidade do recurso, levantada pelo Ministério Público, nos seguintes termos: sendo incindível a decisão instrutória e não estando questionada a norma que tal determina, ou a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal (que impõe a irrecor­ ribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público), o juízo que o Tribunal Constitucional vier a formular não terá qualquer influência na decisão recorrida, por se ter entretanto alcançado uma fase processual em que é já legalmente inviável determinar a suspensão do processo. OTribunal Constitucional tem, na verdade, afirmado reiteradamente o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exigindo «interesse processual» em apreciar a questão de inconstitucio­ nalidade; o eventual julgamento de inconstitucionalidade deve ser susceptível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar, no todo ou em parte, a solução jurídica do caso concreto, e implicando a sua reponderação pelo tribunal a quo . Em consequência, não terá utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade, seu objecto, for insusceptível de influir na solução dada ao caso concreto.

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