TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso em apreço, apura-se que a decisão da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão de rejeiçãode recurso, conclui que, por força do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando pro ferida no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Ou seja, seria irrecorrível a decisão impugnada por ter sido proferida no despacho de pronúncia. Ora, é exactamente tal entendimento que o recorrente questiona. E, por isso, pede que seja julgada inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático, do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, da garantia de acesso ao direito e ao recurso (artigos 2.º, 13.º n.º 1, 20.º, n. os 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da Constituição) a interpretação que se extrai das disposições conju gadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia». É certo que o pedido deve ser formulado de forma certa, clara, e congruente. Mas quando se pede a fis calização da norma que impõe a irrecorribilidade da decisão denegatória da suspensão provisória do processo, por estar inserta na decisão instrutória, o pedido, do ponto de vista substancial, comporta necessariamente a questão da conformidade constitucional dessa «incindibilidade». Não procede, por isso, a questão. 6. Importa ainda analisar uma outra causa de eventual não conhecimento do objecto do recurso que se retira da peça processual do Ministério Público. Não consta dos autos que tivesse sido obtida a concordância do Ministério Público, no tribunal a quo , para aplicação do instituto de suspensão provisória do processo. E a decisão recorrida não deixa de o recordar ao dizer: «(…) Na situação em apreço, nem o Ministério Público, nem a juiz de instrução, se mostraram favoráveis à suspensão provisória do processo, o que, natural mente, não cabe aqui sindicar, muito embora não se possa deixar de compreender à luz dos factos constantes do libelo acusatório a que já se fez referência.(…)». Mas a mesma decisão reduziu o objecto da reclamação à questão «de saber se cabe recurso, ou não, da decisão instrutória na parte em que recusou a requerida suspensão provisória do processo, uma vez rejeitado o recurso dela interposto, nessa parte, pelos arguidos ora reclamantes (…)». É, assim, certo que a ratio decidendi desta decisão se centrou na irrecorribilidade do despacho de pronúncia, que não invalidaria as garantias de defesa consagradas no Código de Processo Penal e na Constituição, considerando ainda, por força do estatuído no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que os arguidos já estariam irrever sivelmente pronunciados, razão pela qual a admissão do recurso se traduziria na «prática de um acto inútil». O eventual juízo de inconstitucionalidade levará a Relação de Guimarães a reformar a sua decisão e a admitir o recurso, não estando por isso excluída a eventualidade de o Ministério Público poder vir a dar a sua concordância à aplicação de suspensão provisória do processo. O pedido conserva, por isso, plena utilidade. 7. Impõe-se agora precisar o objecto do presente recurso, questão que, igualmente, o Ministério Público suscita na sua alegação ao apontar para a não coincidência da norma impugnada com aquela que foi efecti vamente aplicada. O recorrente coloca em crise a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de dene gação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia por factos constantes da acusação do Ministério Público, enquanto que o Ministério Público sustenta que a decisão recorrida entendeu que, por força do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da
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