TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
251 ACÓRDÃO N.º 235/10 acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º do Códigode Processo Penal. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, apenas pode conhecer-se das normas que hajam sido efectivamente aplicadas por parte do tribunal a quo . Mas a verdade é que da análise da fundamentação da decisão recorrida, resulta que a questão apreciada se cinge à interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.° do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, proferida em instrução, quando inserta na decisão instrutória de pronúncia, pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, norma que coincide no essencial com a formulação enunciada pelo recorrente. 8. A Constituição garante a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos” (artigo 20.º, n.º 1) afirmando, em matéria penal, que “o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso” (artigo 32.º, n.º 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do recurso é inequívoca quanto às decisões penais conde natórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Como se escreveu no Acórdão n.º 31/87 do Tribunal Constitucional: «(...) se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. (…) Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz (…)». No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão n.º 178/88, in Acordãos do Tribunal Constitucional , 12.º Vol., pp. 569 e segs., e ainda os n. os 216/99, in Diário da República , 2.ª série, de 6 de Agosto de 1999, 471/00, 30/01, in Diário da República , 2.ª série, de 23 de Março de 2001, e 463/02 [os Acórdãos do Tribunal citados sem identificação do local da publicação podem ser consultados em www.tribunalconstitucional.pt. ] . A faculdade de recorrer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem depois, da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas “garantias de defesa em processo penal” (Acórdão n.º 300/98). Em suma, o “direito de recurso”, como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam – o que, pelas apontadas razões, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia (veja-se também neste sentido o já citado Acórdão n.º 30/01).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=