TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. A suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281.º do Código de Processo Penal, foi intro­ duzida no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987, constituindo uma excepção ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O princípio da lega­ lidade na promoção do processo penal deixou de ser comandado por uma ideia de igualdade «formal», para ser norteado pelas preocupações político-criminais do sistema penal assentes na ideia de que a intervenção penal visa a protecção de bens jurídicos e a ressocialização do delinquente. Do ponto de vista substantivo, é um dos casos de introdução de medidas de diversão e consenso na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, para cuja consagração concorrem tanto razões de funciona­ lidade do sistema de justiça penal (desobstrução da máquina judicial e promoção da economia e celeridade processuais, com isso se fortalecendo globalmente a crença na efectividade dos mecanismos de reacção penal, com o que simultaneamente se realiza o objectivo de prevenção), como de prossecução imediata de objec­ tivos do programa político-criminal substantivo (evitar a estigmatização e o efeito dessocializador, ligados à submissão a julgamento, relativamente a delinquentes ocasionais com prognóstico favorável, o que se insere no princípio de redução da aplicação das sanções criminais ao mínimo indispensável). Trata-se de um instituto a utilizar sempre que as exigências de prevenção não justifiquem os custos do prosseguimento formal típico para os propósitos político-criminais da intervenção mínima, da não-estigma­ tização do agente, do consenso e da economia processual. As injunções e regras de conduta não revestem a natureza jurídica de penas, embora se consubstanciem em medidas funcionalmente equivalentes, tratando-se de sanção a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa. Sobre a matéria já o Tribunal se pronunciou nos Acórdãos n. os 67/06, 116/06, 144/06. Aquando da revisão do Código de Processo Penal, o argumento literal resultante da alteração da redacção dos artigos 281.º do Código de Processo Penal e os trabalhos preparatórios (Acta n.º 22 da Unidade de Missão para a Reforma Penal), fazem concluir que as alterações a introduzir em sede de processos especiais têm o objec­ tivo de reforçar a aplicabilidade deste tipo de processos para promover uma realização célere da justiça e uma rápida reposição da paz jurídica. “(...) No âmbito da suspensão provisória do processo são introduzidas diversas alterações com vista ao aumento da aplicação deste regime, destacando-se a eliminação do carácter facultativo da sua utilização pelo Ministério Público, ao qual é determinado que aplique a suspensão, com a concordância dos restantes sujeitos processuais e do juiz, desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos. Assim, nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica, mas através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo. A decisão de suspensão, no âmbito do inquérito, é da responsabilidade do Ministério Público, condi­ cionada à concordância do juiz de instrução criminal e, no âmbito da instrução, da responsabilidade do juiz de instrução criminal, condicionada à concordância do Ministério Público. Entende-se, por isso, a razão que conduziu o legislador a impor que essa decisão não seja susceptível de impugnação. Mas, no presente recurso, está em causa a questão contrária, isto é, a decisão que negou a suspensão. Ora, as razões da irrecorribilidade mantêm-se escoradas em iguais considerações. Não pode esquecer-se que o legislador não desconhece a tramitação a que condicionou a decisão de suspensão provisória do processo, determinando, no artigo 307.º do Código de Processo Penal (sob a epígrafe «decisão instrutória»), que encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, ditado para a acta, (podendo ser proferido no prazo de dez dias quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar). Intercalou-se entre a regra e a excepção da leitura da decisão instrutória, a possibilidade de aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Penal. Ora, não havendo recurso da decisão de não concordância do Ministério Público acerca da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não faria sentido possibilitar o recurso da decisão de não

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