TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
253 ACÓRDÃO N.º 235/10 aplicação do mesmo pelo juiz de instrução criminal e fazer depender da concordância do Ministério Público a aplicação da medida. Diga-se, ainda, que a situação não é exactamente a mesma, ao contrário do que sustenta o recorrente, quando o juiz de instrução criminal não concorda com a posição do Ministério Público em inquérito porque, nessa fase, é o Ministério Público o dominus do processo. No presente caso, já depois do Ministério Público não ter optado pela aplicação desse instituto (opção essa que não pode ser discricionária mas antes vinculada aos requisitos legais), foi o juiz de instrução criminal que entendeu não aplicar tal instituto. Também no caso da eventual aplicação da suspensão provisória do processo, o Ministério Público e o juiz concluíram, ambos, pela não aplicação de tal instituto. A razão de ser da solução legal é idêntica à da irrecorribilidade de despachos que decidam questões prévias ou incidentais constantes da decisão instrutória, tratada no já citado Acórdão n.º 216/99 que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dada ao artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, respei tante à matéria versada no artigo 308.º, n.º 3, do mesmo Código, por considerar que não existe violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. Pondera-se, nesse Acórdão: «O recorrente questiona a constitucionalidade da interpretação dos artigos 310.º, n.º 1, e 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, adoptada na decisão recorrida, de que resulta a irrecorribilidade das decisões sobre questões prévias ou incidentais constantes do despacho de pronúncia. Na perspectiva do recorrente, a irrecorribilidade consagrada no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penalrefere-se tão-somente à parte da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público e não aos despachos que decidam questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer. A estes despachos deveria reconhecer-se autonomia, de modo a permitir a sua recorribilidade. (…) A fase da instrução – facultativa, no nosso actual sistema de processo penal (cfr. artigo 286.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) –, visa permitir a reapreciação dos factos recolhidos na fase do inquérito, juntando-lhes even tualmente outros que surjam posteriormente, de modo a possibilitar um juízo de pronúncia (que fixará o objecto do processo na fase ulterior e final que se seguirá, o julgamento), ou de não pronúncia (que porá fim ao processo). Nesta fase, o juiz, partindo dos dados recolhidos na fase do inquérito, tem a possibilidade de, a pedido das partes ou através dos seus poderes inquisitórios, ordenar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade material (artigos 287.º, n.º 3, e 288.º, n.º 4, e 290.º e seguintes do Código de Processo Penal), acumulando assim mais elementos que lhe permitam formar uma convicção séria sobre a existência de indícios suficientes da prática da infracção; é assim razoável que o juiz condense na decisão instrutória os elementos até aí carreados para o pro cesso, emitindo a partir da sua análise um juízo sobre o preenchimento dos elementos subjectivo e objectivo do tipo de crime de que o arguido vem acusado. Por isso se compreende a articulação entre os n. os 1 e 3 do artigo 308.º do Código de Processo Penal: “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos [...]” (n.º 1), sendo certo que, neste despacho, “o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer” (n.º 3). O juiz tem que estabelecer os pressupostos da sua decisão, lógica e cronologicamente (…). Esta condensação em tudo concorre para a salvaguarda das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e de celeridade, aconselhável nos processos em geral e especialmente exigível em processo penal (artigo 32.º, n.º 2, in fine , da Constituição da República Portuguesa). Não há lugar a qualquer fraccionamento da apreciação dos dados já recolhidos – que poderia conduzir a uma dispersão nociva ao apuramento da verdade material –, nem a um arrastar do processo, que seria forçoso caso o juiz tivesse que decidir primeiro as questões incidentais, abrindo-se prazo de recurso. Na opinião do recorrente, esta condensação, no despacho instrutório, da decisão de questões prévias (por exemplo, sobre a admissibilidade de certas provas) e da decisão final (de pronúncia ou não pronúncia), na medida
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