TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

255 ACÓRDÃO N.º 235/10 Esta opção foi aliás confirmada pela revisão constitucional de 1997, que aditou ao n.º 1 do artigo 32.º o segmento “incluindo o recurso”. Como se escreveu no Acórdão n.º 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi “significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização” (veja- -se também, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória. (…) Quanto à compatibilidade entre a solução do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o princípio da plenitude das garantias de defesa, mais uma vez em equação se colocam os princípios da celeridade e da protecção dos direitos do arguido. Afirmou-se, a este propósito, no Acórdão n.º 610/96 do Tribunal Constitu­ cional ( Diário da República , II Série, de 6 de Julho de 1996, pp. 9117 e segs.): “[...] o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que é consagrado constitucional­ mente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a esta questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal – a descoberta da verdade e a justa decisão da causa –, próprios de um Estado democrático de direito. Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221.º, n.º 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, propugnar, findo o julga­ mento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido [...].” (…) Conclui-se, assim, que não existe na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa aos artigos 310.º, n.º 1, e 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal qualquer violação do princípio da plenitude das garantias de defesa constitucionalmente consagrado. A irrecorribilidade da parte do despacho de pronúncia que decide questões prévias ou incidentais não é por­ tanto contrária à Constituição da República Portuguesa. (…)». Idêntica solução adoptou o Tribunal no Acórdão n.º 387/99, cuja fundamentação é igualmente trans­ ponível para o presente caso. Para além do mais, a jurisprudência do Tribunal tem devidamente sublinhado que se está perante uma situação diversa daquela a que se reporta a sentença penal, visto que, ao menos quando se trate de uma decisão judicial de pronúncia, esta não pode ser deixada de ser considerada como um mero juízo indiciário, provisório, cujo conteúdo não tem carácter condenatório. Não pode, pois, entender-se como contrário à Constituição a interpretação efectuada pela decisão recor­ rida da norma contida no artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. Deve o recurso interposto ser, por isso, julgado improcedente.

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