TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III — Decisão 10. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 16 de Junho de 2010. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do presente Acórdão essencialmente por não poder fazer decorrer a conformidade constitucio­ nal da irrecorribilidade de uma decisão (que em princípio não poderia deixar de ser considerada como recor­ rível, face às consequências que tem para a situação do arguido) da sua mera inserção num acto processual (a decisão instrutória de pronúncia) ele próprio irrecorrível. Na verdade, as razões que tornam constitucional­ mente aceitável a irrecorribilidade deste acto em certas circunstâncias (a existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo, pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução) não se comunicam à decisão relativa à suspensão provisória do processo, que nele possa vir a ser inserida. Independentemente do acerto da qualificação desta decisão como uma decisão sobre uma questão prévia para o efeito de a sujeitar à norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o certo é que a questão da suspensão provisória do processo sempre se distingue das demais questões prévias a que se refere este preceito por, ao contrário do que com estas em princípio sucede, não poder voltar a ser colocada ao tribunal no âmbito do processo, que se encontra constitucionalmente obrigado a assegurar ao arguido todas as garantias de defesa. – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, 22 de Outubro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 31/87, 216/99, 387/99 e 30/01 estão publicados em Acórdãos, 9.º, 43.º, 44.º e 49.º Vols., respectiva­ mente. 3 – Os Acórdãos n. os 67/06 e 144/06, estão publicados em Acórdãos, 64.º Vol.

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