TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório No âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado por A. contra o Júri do concurso para provi mento de dois lugares de Professor Catedrático do departamento de física da Faculdade de Ciências e Tec nologia da Universidade de Coimbra, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, mediante sentença datada de 10 de Setembro de 2008, julgou procedente o recurso e anulou a deliberação de ordenação final dos candidatos tomada por aquele Júri do Concurso na reunião de 25 de Fevereiro de 2000. Na sequência de recursos interpostos pelo referido Júri do Concurso e pela candidata B., a referida sen tença foi integralmente confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, por acórdão datado de 12 de Novembro de 2009. O Júri do Concurso interpôs então recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando – após ter sido convidado pelo ora relator a explicitar a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada – a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, na interpretação segundo a qual o concurso de recrutamento de professores catedráticos e associados está sujeito às garantias previstas nas referidas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º com fundamento na alegada violação do princípio da autonomia universitária consagrado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição. O recorrente apresentou as respectivas alegações e concluiu do seguinte modo: «[...] 1. A autonomia universitária – estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira – encontra-se, expressamente, prevista no n.º 2 do artigo 76.º da CRP. 2. A autonomia estatutária e administrativa implica o poder de definir a sua própria «constituição» (organiza ção interna, forma de governo, número e características das faculdades e cursos, planos de estudo, graus académi cos, sequência de estudos, formas de recrutamento de docentes, acesso de alunos, etc.) e a capacidade de gestão dos seus próprios assuntos, prática de actos administrativos próprios, celebração de contratos, recrutamento de pessoal, inclusive de docentes, dentro dos limites da lei. 3. A autonomia universitária, nos seus vários aspectos, existe nos «termos da lei» (n.º 2), pelo que está expres samente sujeita a reserva de lei (concretizadora e restritiva). Na verdade, ela desenvolve-se no âmbito das leis básicas referentes ao sistema de ensino a competência organizatória (nas suas várias dimensões: material, pessoal e económica) é, em grande medida, objecto de disciplina legal; os membros da universidade estão vinculados ao direito de ordenação e ao direito disciplinar constante de diplomas legais; a carreira académica, a contratação e cooptação de pessoal científico estão legalmente regulamentados. 4. Do preceito constitucional resulta que o legislador ordinário está obrigado a conferir conteúdo útil e cons titucionalmente relevante à garantia de autonomia universitária, nos domínios enunciados, o que passa por ter de prever um regime que salvaguarde a protecção, nessas matérias, dos interesses específicos e próprios das universi dades. 5. Ora, a “liberdade científica ou de “cátedra”, ínsita no sentido da autonomia científica e pedagógica, reco nhecida constitucionalmente às universidades, postula, de um lado, que o acesso à docência e à investigação universitária e a progressão na carreira sejam feitas, apenas, segundo o critério do mérito e da capacidade cientifica e pedagógica universitárias, e, do outro, que no processo dessa avaliação, os docentes universitários, enquanto agentes dessa liberdade científica, tenham necessariamente de intervir”.
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