TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
259 ACÓRDÃO N.º 248/10 6. Deste modo, “a igualdade no acesso à docência e à progressão da carreira deve fazer-se, apenas, através de métodos de selecção em que relevem, apenas, o mérito e a capacidade científicas, em provas abertas a todos aqueles que, ao tempo, se possam a elas apresentar”. 7. Sendo que, à previsão constitucional da autonomia universitária subjaz a especialidade ou especificidade do lugar de professores associados e catedráticos que ao mesmo tempo impõe “especiais e especificas exigências em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação do relatório e do currículo tenha de ser global e concreta e realizada ou efectivada através duma avaliação pessoal dos candidatos já que não é possível submetê-los, na maioria das situações, a uma grelha de classificação prévia e abstracta, sendo, aliás, por isso, que a lei prevê uma ordenação por mérito relativo dos candidatos admitidos e não uma classificação final de zero a vinte”. 8. Especificidades – subjacentes à autonomia universitária – relacionadas com o âmbito do conhecimento científico e de liberdade criativa do corpo docente universitário (em especial dos professores associados e cate dráticos) e de diversidade incontrolável e imprevisível de curricula universitários e actividades profissionais – que conduziram ao estabelecimento de regras próprias, que não contemplaram a possibilidade de escolha do método de selecção (a própria lei o estabelece), de fixação prévia de grelhas classificativas ou de identificação antecipada dos membros do júri (o universo de candidatos é sempre conhecido e muito limitado e o julgamento é feito pelos seus pares) (cfr. Acórdão do STA de 05/03/2007, Processo: 065/07). 9. O desenvolvimento da autonomia constitucionalmente imposta foi levado a cabo através da Lei 108/88 de 24-09 (lei de autonomia das universidades), do Decreto-Lei n.º 252/97 de 26-09, e, no que toca à matéria de recrutamento de professores que aqui nos ocupa, pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária. 10. Desenvolvimento e concretização da autonomia universitária que nesses diplomas teve em conta a espe cificidade e especialidade subjacente ao recrutamento de professores associados e catedráticos assim respeitando a intencionalidade subjacente à autonomia universitária. 11. Específica intencionalidade problemática do recrutamento de professores associados e catedráticos inerente à autonomia universitária que foi levada a cabo pelo ECDU em claro respeito dos princípios da imparcialidade, transparência e igualdade. 12. Procedendo assim a uma correcta síntese (respeitando) os parâmetros constitucionais impostos pela auto nomia universitária e pelos princípios da igualdade, transparência e imparcialidade. 13. Não sendo adequada (e muito menos necessária) a aplicação das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do DL 204/98 (cujo âmbito da aplicação nem sequer abrange, como vimos, as instituições universitárias) ao recrutamento de professores catedráticos. 14. A aplicação irrestrita e acrítica das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, no acórdão recorrido, à presente situação viola a autonomia universitária tal como resulta da contraposição com o regime adequadamente previsto na ECDU. 15. Nos termos que vimos de expor, ao terem sido aplicadas irrestrita e acriticamente, ao recrutamento de pro fessores catedráticos, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º foi violada (sem tal se revelar necessário) a autonomia universitária. Nestes termos, o n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho – na interpretação e aplicação sufragada no Acórdão do TCA Norte que confirmou a decisão do TAF de Coimbra, nos termos da qual o artigo 3.º n.º 2 impõe a aplicação ao concurso de recrutamento de professores catedráticos e associados do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º – são inconstitucionais por violação do princípio da autonomia universitária afirmado no artigo 76.º, n.º 2 da CRP. [...]». O recorrido não apresentou contra-alegações.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=