TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II — Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente pretende submeter à respectiva apreciação a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, na interpretação segundo a qual o concurso de recrutamento de professores catedráticos e associados está sujeito às garantias previstas nas referidas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º Contudo, uma vez que o caso concreto respeita exclusivamente a um concurso de recrutamento de professores catedráticos, e que o incidente de fiscalização concreta da constitucionalidade é caracterizado pela relação de instrumentalidade, relativamente ao processo principal de que emerge, torna-se evidente que a eventual pronúncia do Tribunal Constitucional sobre o regime jurídico do concurso de recrutamento dos professores associados seria desprovido de qualquer utilidade na acção principal. Em conformidade com o que se acaba de dizer, o objecto do presente recurso de constitucionali dade restringir-se-á à fiscalização da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, na interpretação segundo a qual o concurso de recrutamento de professores catedráticos está sujeito às garantias previstas nas referidas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º 2. Do mérito do recurso 2.1. O caso concreto e a interpretação normativa questionada O presente recurso de constitucionalidade surge na sequência de uma decisão judicial de anulação de uma deliberação do júri de ordenação final dos candidatos admitidos a concurso para efeito de provimento de dois lugares de professor catedrático numa universidade pública. O candidato ordenado em terceiro lugar interpôs recurso contencioso de anulação da referida delibera ção e o tribunal a quo anulou-a, com fundamento na falta de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como na falta de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, tendo para esse efeito aplicado as normas constantes dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, na interpretação segundo a qual o concurso de recrutamento de professores catedráticos está sujeito às garantias previstas nas referidas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º Não cabe na economia do recurso de constitucionalidade aferir da bondade da referida interpretação normativa no plano meramente infraconstitucional, tanto mais que a competência em razão da matéria para esse efeito se esgotou na instância recorrida. A intervenção do Tribunal Constitucional justifica-se porque o recorrente entende que esta interpretação normativa viola o princípio da autonomia universitária consagrada no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição. 2.2. O regime geral de acesso e progressão na função pública As disposições legais sob análise apresentam a seguinte redacção: «[...] Artigo 3.º Excepções (...) Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º (...)
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