TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

261 ACÓRDÃO N.º 248/10 [...] Artigo 5.º Princípios e garantias (...) 1. (...) 2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) (...) b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) (...) [...]. Em matéria de acesso à função pública, o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, prescreve que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso”. O âmbito normativo-constitucional deste preceito abrange o direito de acesso, o direito de ser mantido em funções e, bem assim, o direito às promoções dentro da carreira (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada , volume I, p. 660, da 4.ª edição, da Coimbra Editora). Em obediência à referida vinculação constitucional, o legislador ordinário aprovou o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, nomeada­ mente a obrigatoriedade de concurso para ingresso na função pública e para acesso nas respectivas carreiras (artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1). Foi igualmente aprovado o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, desti­ nado a regular o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administra­ ção Pública, bem como os princípios gerais a que o mesmo deve obedecer (artigo 1.º). O recrutamento de pessoal através de concurso é necessariamente acompanhado de determinadas exi­ gências, desde logo no plano meramente procedimental. Na verdade, impõe-se entender que uma vez aberto um concurso, a Administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes, falando-se a esse respeito que a regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro «direito a um procedi­ mento justo de recrutamento» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , pp. 660-661). Independentemente da margem de livre decisão administrativa que venha a ser atribuída ao júri do concurso – e esta será necessariamente acentuada no caso da deliberação final respeitante ao recrutamento de professores catedráticos –, haverá sempre uma esfera da legalidade da actuação administrativa sujeita a controlo jurisdicional, ainda que resumido à aferição do respeito administrativo pelas vinculações normativas e pelos limites internos da margem de livre decisão (vide Marcelo Rebelo de Sousa/ André Salgado de Matos, em Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais , tomo I, pp. 180-184, da 2.ª edição, da Dom Quixote). No que respeita aos referidos limites internos da margem de livre decisão, interessa aqui focar a atenção nos princípios da actividade administrativa, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, em espe­ cial, os princípios da imparcialidade e da igualdade, entrelaçados entre si, que assumem particular relevância prática nos procedimentos concursais. O princípio da imparcialidade postula que os candidatos devem ser tratados de forma equitativa durante o procedimento e na própria decisão, estando, assim, vedados quaisquer favorecimentos ou desfavorecimen­ tos intencionais dos candidatos pela Administração Pública. Como ensinam Jorge Miranda/Rui Medeiros: «(...) o princípio da imparcialidade impõe, de um lado, à Administração Pública, na prossecução dos específi­ cos interesses públicos legalmente definidos, um tratamento equitativo de todas as partes envolvidas, impedindo os

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