TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seus órgãos ou agentes de favorecer amigos e/ou prejudicar inimigos, bem como proibindo- -os de intervir em pro­ cedimentos onde se pode suspeitar que tenham comportamentos de favorecimento ou de prejuízo, concretamente procedimentos onde possam ter interesses pessoais ou familiares (garantias de imparcialidade do procedimento); de outro, o princípio impõe à Administração Pública que pondere todos os interesses envolvidos na decisão, não deixandointeresses por analisar, impondo ainda, nessa ponderação, a utilização de critérios objectivamente válidos, de tudo dando completo esclarecimento através da fundamentação expressa da decisão.» (in Constituição Portu- guesa Anotada , tomo III, p. 566, da edição de 2007, da Coimbra Editora). Por seu turno, o princípio da igualdade no acesso à função pública vale aqui na sua acepção clássica, isto é, exige que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença. A Administração Pública fica, assim, impedida de introduzir discriminações constitucionalmente ilegítimas, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária entre os candidatos. No domínio dos concursos públicos, estes princípios são potenciados e acautelados pelo princípio da transparência, o qual explica, em larga medida, o direito à informação, o direito de audiência prévia e mesmo o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos (vide Marcelo Rebelo de Sousa, em O concurso público na formação do contrato administrativo , pp. 41-42, da edição de 1994, da Lex). A própria existência do instituto do concurso público encontra justificação na necessidade de assegurar a igualdade de tratamento através de um procedimento administrativo transparente. O procedimento administrativo concursal é transparente quando, para além do mais, assegura a objec­ tividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objectividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou pre­ dominantemente a critérios subjectivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, na ob. cit. , pp. 62 e segs.). Nesta linha de pensamento, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, dispõe que “o concurso obe­ dece aos princípios constitucionais de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos”. Para garantir o respeito dos referidos princípios, o mesmo diploma legal prescreve a divulgação atem­ pada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação [artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) ]. Qual o alcance prático destas garantias na economia do próprio Decreto-Lei n.º 204/98? A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final dos candida­ tos visa garantir a imparcialidade e a transparência no concurso, correspondendo «grosso modo» à divulgação prévia das “regras do jogo” a cujo cumprimento ficará vinculada a Administração (vide Paulo Veiga Moura, em Função pública – Regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes , 1.º Volume, pp. 91-96, da 2.ª edição, da Coimbra Editora, e Cláudia Viana, em “O regime de concursos de pessoal na função pública”, in Scientia Iuridica , tomo L, n.º 290, Maio-Agosto 2001, pp. 106-108). Para acautelar esta finalidade, tal informação deverá constar quer do aviso de abertura do concurso, quer das actas de reunião do júri do concurso [artigo 27.º, n.º 1, alíneas f ) e g) ]. É líquido que os critérios de avaliação concretamente adoptados não podem ser divulgados pelo júri do concurso após a apresentação das candidaturas e muito menos essa divulgação poderá ocorrer na audiên­ cia dos interessados. Apenas a divulgação atempada da referida informação assegura a transparência da AdministraçãoPública e coloca efectivamente todos os candidatos em pé de igualdade em matéria de conhe­ cimento dos critérios pelos quais irá ser pontuado e avaliado o seu mérito. Por seu turno, a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação – os quais não se confundem com os métodos de selecção previstos nos artigos 18.º a 25.º – visa prevenir a subjectividade na avaliação

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=