TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

263 ACÓRDÃO N.º 248/10 da aptidão dos candidatos, e, sobretudo, permitir o ulterior controlo da decisão de classificação final através da reconstituição lógica e coerente das operações que a antecederam e a determinaram, independentemente da maior ou menor dificuldade de definição das técnicas adequadas à apreciação do mérito dos candidatos. 2.3. O recrutamento dos professores catedráticos O regime jurídico de recrutamento dos professores catedráticos resulta da conjugação de vários diplo­ mas aprovados pelo legislador ordinário que contribuem para a definição dos limites da autonomia univer­ sitária consagrada na Constituição. Desde logo, uma vez que o aviso sobre a abertura do concurso de provimento de professores catedráticos que ocasionou o presente recurso de constitucionalidade foi tornado público em finais de 1999 e a deliberação de ordenação final dos candidatos teve lugar durante o mês de Fevereiro de 2000, importa ter presente a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Lei da Autonomia Universitária) então aplicável – entretanto revogada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro –, cujo artigo 15.º, n.º 2, dispunha que “cabe às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei”. Encontrava-se há muito abandonada a criticada solução legal de recrutamento de professores catedráti­ cos por convite, ainda que fundamentado em relatório prévio subscrito pelo mínimo de dois professores catedráticos, aprovado por 4/5 do conselho escolar e pelo Ministro da Educação [artigos 24.º, alínea a) , e 25.º, n.º 2, do Regime jurídico do pessoal docente universitário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março], assim como também se abandonou o recrutamento dos professores catedráticos mediante concurso de provas públicas que, normalmente, permitia a discussão pública dos trabalhos científicos e de uma lição à escolha do candidato, com tudo o que isso representava em termos de apreciação relativa dos candidatos [alínea c) do mesmo artigo 24.º]. A regulação da matéria do recrutamento e promoção dos docentes universitários levada a cabo pelas universidades,no momento do concurso em causa, já era então levada a cabo pelo Estatuto da Carreira DocenteUniversitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 12 de Novembro – que, entre­ tanto,já tinha sofrido 26 alterações legislativas até ser proferida a decisão ora recorrida. O artigo 9.º, alínea b) , do ECDU (na redacção resultante da alteração, por ratificação, da Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), prescrevia que os professores catedráticos podiam ser recrutados “por concurso documental, nos termos dos artigos 37.º a 52.º”. E o regime do concurso documental para professor catedrático, previsto nos artigos 37.º a 52.º do ECDU, apresentava os seguintes traços essenciais com incidência na autonomia universitária: a) o concurso destina-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida (artigo 38.º); b) o júri do concurso é sempre integrado por professores catedráticos, em número não inferior a cinco, da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa e a outras Universidades (artigo 45.º, n. os 1 e 2); c) a ordenação dos candidatos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles (artigo 49.º, n.º 1); d) a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos (artigo 52.º, n.º 1); e) e das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma (artigo 62.º). A adopção da solução do concurso documental significava que a avaliação do mérito científico, pedagó­ gico e académico de cada candidato consistia numa avalização curricular, ou seja, que a avaliação dos can­ didatos a professor catedrático era efectuada exclusivamente com base na documentação entregue pelos

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