TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL candidatos (artigos 42.º e 43.º do ECDU), não se consignando quaisquer regras em matéria de divulgação prévia dos critérios de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, e de conteúdo da fundamentação da decisão do júri. 2.4. A autonomia universitária (artigo 76.º, n.º 2, da Constituição) O n.º 2, do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na redacção actual (introdu­ zida pela revisão constitucional de 1997), prescreve que “ as universidades gozam, nos termos da lei, de auto­ nomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino”. Densificando o referido preceito constitucional, ensinam Gomes Canotilho/Vital Moreira: «São cinco os aspectos constitucionais da autonomia universitária: estatutária científica, pedagógica, adminis­ trativa e financeira. A “autonomia estatutária” significa poder de definir a sua própria “constituição” (organização interna, forma de governo, número e características das faculdades e cursos, planos de estudos, graus académicos, sequência de estudos, formas de recrutamento de docentes, acesso de alunos, etc.) dentro dos limites da lei, inde­ pendentemente de qualquer sancionamento governamental. A “autonomia científica” começa por ser um corolário da própria liberdade de criação científica (artigo 42.º-1) e traduz-se no direito de autodeterminação e auto-orga­ nização das universidades em matéria científica (selecção de áreas de investigação, organização da investigação, etc.). A “autonomia pedagógica” está também conexionada com a liberdade de ensino (artigo 43.º) e consiste na capacidade de autodefinição, através de órgãos universitários competentes, das formas de ensino e de avaliação, da organização das disciplinas e da distribuição do serviço docente, etc. A “autonomia administrativa” consiste na auto-administração ou autogoverno, através de órgãos próprios emergentes da própria comunidade universitária (gestão dos próprios assuntos, prática de actos administrativos próprios, celebração de contratos, recrutamento de pessoal, inclusive de docentes, etc.). Finalmente, a “autonomia financeira” abrange designadamente o orçamento próprio, a capacidade para arrecadar receitas próprias, etc.». (ob. cit., p. 914). Relativamente ao âmbito e aos limites da autonomia universitária, os referidos Autores acrescentam que: «A autonomia universitária, nos seus vários aspectos, existe nos “termos da lei”, pelo que está expressamente sujeitaa reserva de lei (concretizadora e restritiva). Na verdade, ela desenvolve-se no âmbito das leis básicas referen­ tes ao sistema de ensino; (…); a carreira académica, a contratação e cooptação de pessoal científico estão legalmente regulamentados. A autonomia estatutária, por ex., não pode desrespeitar as normas imperativas do estatuto legal das universidades. Todavia, cabendo à lei definir os limites da autonomia universitária, não pode a mesma deixar de garantir um espaço mínimo constitucionalmente relevante, de forma a salvaguardar-se o “núcleo essencial” da autonomia universitária» ( ob. cit. , p. 916). Em que consiste este núcleo essencial da autonomia universitária que reclama tutela constitucional nas cinco vertentes acima enunciadas? A resposta a esta interrogação passa por dilucidar quais são as principais funções das Universidades e do ensino universitário. Desde há muito que a jurisprudência constitucional espanhola, perante um preceito constitucional de conteúdo muito semelhante ao nosso (artigo 27.º, n.º 10, da Constituição Espanhola), fundamenta a auto­ nomia universitária na necessidade de garantir a liberdade académica – liberdade de ensino, estudo e investi­ gação – contra as ingerências externas e identifica o seu conteúdo essencial como o conjunto dos elementos necessários à garantia da liberdade académica (vide STC 26/1987, STC 55/1989, STC 106/1990 e STC 156/1994, disponíveis em www.boe.es ).

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