TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

267 ACÓRDÃO N.º 248/10 de provimento de lugares sem concurso (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 53/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º Vol., pp. 303 e segs.; 371/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; 683/99, publicado no Diário da República, II Série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 2000; 368/00, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, pp. 6886; 406/03 e 61/04, estes disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) . A propósito de um caso relativo à progressão na carreira, escreveu-se no referido Acórdão n.º 371/89 o seguinte, cuja bondade, aqui, se reafirma: “Na óptica deste preceito constitucional, o princípio da igualdade, quer ao nível da liberdade de escolha de profissão quer ao nível do direito de acesso à função pública e de progressão dentro da respectiva carreira, é perfeita­ mente compatível, nestes domínios, com uma preferência, objectivamente definida, em favor dos mais habilitados e capazes. Mais: tal preferência, alicerçada numa maior habilitação e capacidade profissional, é constitucionalmente considerada, nestas particulares situações, não como um factor de discriminação mas antes como uma garantia do próprio princípio da igualdade. E compreende-se que assim haja de ser, pois que, se é exacto que os “homens”, enquanto homens, têm algo em comum, naturalmente decorrente da sua própria dignidade como pessoas humanas, devendo, em consequência, ser igualmente tratados, designadamente pelo legislador, nos limites desse elemento comum, não menos exacto é que há elementos de diferenciação que, pela sua razoabilidade objectiva, postulam indubitavelmente uma corres­ pondente diferenciação normativa. Um desses elementos de diferenciação, justificativo de um desigual tratamento legislativo ao nível das respectivas carreiras, é o da diversa habilitação e capacidade profissional de dois grupos de seres humanos, situação essa que a própria CRP, como se viu, declaradamente reconhece e protege”. Deste modo, a igualdade, no acesso à docência e à progressão da carreira, deve fazer-se, apenas, através de métodos de selecção em que relevem, apenas, o mérito e a capacidade científicas, em provas abertas a todos aqueles que, ao tempo, se possam a elas apresentar. É claro que esses métodos podem ser os mais diversos. Constituindo a autonomia um atributo de todas as universidades – donde ter, simultaneamente, um carácter de direito pessoal e de direito institucional colectivo (do conjunto das universidades) – não pode deixar de reco­ nhecer-se, ao legislador ordinário, a competência e a discricionariedade constitutivas para conformar um método de carácter geral que “com carácter geral, também, garanta a todos a igualdade de chance e a confrontação pública dos seus respectivos méritos e capacidades” (referindo-se ao respectivos sistemas, cfr. Tomás Ramón Fernández, op . cit., p. 59 e Giuseppi, A. e op. cit., p. 69). Essa “confrontação” pressupõe o carácter aberto de toda a forma de acesso e de progressão na carreira universi­ tária, sob pena de claudicar o princípio da liberdade científica e de “liberdade de cátedra” ou seja, não só do mérito absoluto, como do mérito relativo. Paralelamente, há muito que a doutrina especializada em matéria de emprego público vem defendendo que a garantia constitucional de igualdade no acesso à função pública, densificada nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, é aplicável a todos os concursos, nomeadamente ao recrutamento específico do pessoal dos corpos especiais, incluindo os candidatos às vagas de professor catedrático (vide Paulo Veiga e Moura, ob. cit. , pp. 97-98; mais recentemente, in Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico , Coimbra Editora, 2009, p. 98). Importa porém apurar previamente, por economia de raciocínio, se a exigência procedimental da divul­ gação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, quando aplicadas a concursos de recrutamento de professores catedráticos, ofendem o direito fundamental à autonomia universitária? Para o recorrente, a autonomia universitária em matéria de recrutamento do corpo docente universi­ tário já se encontra adequada e suficientemente densificada pelo legislador ordinário nas referidas normas do ECDU e, em conformidade com este entendimento, as exigências legais acrescidas de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação

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