TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de métodos e critérios objectivos de avaliação, previstas no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 204/98, quando aplicadas a concursos de recrutamento de professores catedráticos, violam a autonomia universitária. No essencial, o recorrente entende que «a avaliação do curriculum dos candidatos às vagas de professor catedrático tem de ser global e concreta, realizada através de uma avaliação pessoal dos candidatos, sendo impossível, na maioria das situações, submetê-los a uma grelha de classificação prévia e abstracta», uma vez que «especificidades relacionadas com o âmbito do conhecimento científico e da liberdade criativa do corpo docente universitário traduzem-se numa diversidade incontrolável e imprevisível de curricula universitário e de actividades profissionais que reclamam o estabelecimento de regras próprias». Esta alegada impossibilidade de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, bem como a alegada impossibilidade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classifica ção final, relativamente ao recrutamento de professores catedráticos, estão por demonstrar e, sobretudo, não devem ser confundidas com a questão da complexidade de avaliação curricular dos candidatos a professores catedráticos. Aliás, as alegadas impossibilidades de objectivação do recrutamento dos professores catedráticos, a terem- -se por demonstradas, seriam então necessariamente acompanhadas de outras consequências, bem mais desfa voráveispara os candidatos, nomeadamente a desnecessidade de fundamentação da própria avaliação e ordena ção final dos candidatos. Pelo contrário, quando uma Universidade procede à abertura de um concurso para provimento de vagas de professor catedrático num certo departamento, a mesma tem necessariamente de saber, nesse mesmo momento, independentemente das candidaturas que vierem a ser concretamente apresentadas, quais são os critérios objectivos que irá utilizar na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e abso luta desses critérios por referência ao mérito da obra científica, à capacidade de investigação e à actividade pedagógica já desenvolvida ( v. g. , a definição dos indicadores relevantes em matéria de progressão na carreira universitária, de publicação de trabalhos científicos ou didácticos, de direcção ou orientação de trabalhos de investigação, de formação ou orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores, ou mesmo o estabelecimento de condições de preferência como a experiência numa determinada área científica). A autonomia universitária – a liberdade de cátedra – não é ameaçada pela obrigação legal de definição e divulgação antecipada dos referidos critérios objectivos desde que seja a própria comunidade científica a fazê-lo livremente, sem quaisquer interferências externas. Em salvaguarda da liberdade de cátedra, a Universidade goza de uma margem de livre decisão, dir-se-ia quase total, na escolha dos critérios formais de avaliação dos candi datos a que ficará posteriormente vinculado o próprio júri do concurso e que permitirão explicar a decisão final de ordenação dos candidatos. A liberdade de cátedra não é incompatível com o procedimento justo de recrutamento de professores catedráticos nos termos definidos pelo tribunal a quo , continuando a ser possível recortar um regime especí fico de recrutamento derivado da autonomia universitária e materialmente distinto daquele que é observado relativamente no recrutamentos dos funcionários públicos em geral, nomeadamente no recrutamento dos funcionários não docentes das universidades. Pelo contrário, a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objectivos de avaliação pela própria Universidade reforçam a sua autonomia normativa, colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso em particular, tudo isto contribuindo para a selecção dos melhores candidatos. Aliás, mais recentemente, o legislador ordinário acabou por consagrar, de forma mais incisiva, a força irradiante do aludido princípio da transparência no próprio diploma que regula a matéria do recrutamento de professores catedráticos. Efectivamente, nos termos do disposto no novo artigo 62.º-A, n.º 2, do ECDU – acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto –, os critérios de selecção e de seriação são objecto de divulgação antecipada, os quais deverão ser aplicados na decisão do júri.
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