TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
269 ACÓRDÃO N.º 248/10 Do exposto resulta que o cumprimento das garantias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, imposto pela interpretação sob fiscalização, não se traduz em qualquer ofensa ao princípio constitucional da autonomia universitária, pelo que, independentemente das mesmas poderem ou não resultar, no concurso para o lugar de professor catedrático universitário, de uma exigência do direito fundamental de acesso aos cargos públicos em condições de igualdade e de liberdade, consagrado no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição, elas serão sempre uma opção legítima do legislador. Por essa razão deve este recurso ser julgado improcedente. III — Decisão Nestes termos julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Júri do concurso para provimento de dois lugares de professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido nestes autos em 12 de Novembro de 2009. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de Junho de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Benjamim Rodrigues – Rui Manuel Moura Ramos Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, 19 de Julho de 2010. 2 – O Acórdão n.º 491/08 está publicado em Acórdãos, 73.º Vol.
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