TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
27 ACÓRDÃO N.º 256/10 SUMÁRIO: I – A norma do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) tem valor paramétrico, estando o legislador regional vinculado aos princípios fundamen- tais estabelecidos para os funcionários do Estado a que se refere a norma estatutária II – Os n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M desrespeitam o princípio fundamental da transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado, sem qualquer possibilidade de opção pela manutenção da modalidade de nomeação definitiva. III – O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, relativo aos concur- sos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal, procede tão- -somente a um ajuste temporal da disciplina relativa aos concursos de recrutamento e de selecção de pessoal e a actos de administração e gestão de pessoal, não desrespeitando os “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” naquela matéria, não obstante as disposições transitórias que se contêm nos artigos 110.º e 111.º da Lei n.º 12-A/2008. ACÓRDÃO N.º 256/10 De 23 de Junho de 2010 Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público) e não declara a ilegalidade da norma contida no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal). Processo: n.º 375/09. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria João Antunes.
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