TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
271 ACÓRDÃO N.º 251/10 SUMÁRIO: I – A norma sindicanda não afronta o princípio da igualdade, à luz do princípio da proibição do arbítrio e de um critério de razoabilidade, o qual não impõe que o conceito de transmissão que recorta a inci dência do imposto seja absolutamente simétrico ao nível do desenho das situações de isenção que o legislador optou por valorar, como se compreende pela aferição da ratio subjacente ao desagravamento fiscal previsto. II – Não resulta dos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da justiça material, da proibição do excesso e de uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a proceder a uma delimitação negativa da incidência ou a estabelecer um regime de isenção relativamente à tributação das aquisições de prédios efectuadas com intenção de revenda, pelo que o regime da sujeição desses factos a imposto não colide com nenhum daqueles princípios constitucionais. Não julga inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 2.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 13.º-A e 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), quando interpretada no sentido da sujeição a imposto de sisa do contrato-promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção de sisa. Processo: n.º 595/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues. ACÓRDÃO N.º 251/10 De 17 de Junho de 2010
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