TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Diga-se desde já que o artigo 18.º, n.º 2 do Código do IMT, que o recorrente invoca nas suas alegações de recurso para sustentar a pretensão de lhe ser aplicada a taxa de imposto vigente à data em que a isenção de sisa caducou, é inaplicável ao caso. Trata-se de disposição relativa ao IMT que não à sisa, como bem decidiu a sentença recorrida, sendo além disso disposição inovadora em face da lei anterior (assim, J. Silvério Mateus/L. Corvelo de Freitas, op. cit., pp. 452/453). A norma aplicável ao caso é antes o artigo 45.º do CIMSISD, que dispunha que “a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações serão liquidados pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens”, sendo essa taxa ao tempo de 10% (art. 33.º 1.º do CIMSISD). A isenção de sisa dos prédios para revenda tem características de uma isenção sob condição resolutiva (embora condição imprópria, pois a condição não resulta de estipulação contratual mas da existência de requisitos essenciais para a produção dos seus efeitos – cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 250, nota 2 ao art. 270.º do CC), e como é próprio do regime jurídico destas, a verificação da condição tem em regra eficácia retroactiva (art. 276.º do CC). Assim, como tem sido decidido por este Tribunal – cfr. o Ac. de 28/1/2009 (rec. n.º 642/08) e jurisprudência aí citada -, “tudo se passa como a liquidação tivesse ficado suspensa no momento da transmissão já que a esta data se deve reportar a não consolidação da referida isenção”. Não tem, pois, razão a recorrente ao pretender que lhe seja aplicada a taxa de imposto vigente à data da liquida ção e a sua incidência real sobre as fracções autónomas não revendidas. A sentença recorrida não merece também aqui qualquer censura. O recurso não merece provimento. (...)». 3. Nas suas alegações de recurso, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma sindicanda com base no arrazoado discursivo que condensou nas seguinte conclusões: «(...) A) Nos presentes autos está em causa a caducidade da isenção de SISA tendo ocorrido a celebração de contra tos promessa de compra e venda de imóveis no período de três anos subsequente à aquisição, acompanha dos da tradição do bem e do pagamento de IMT pelos promitentes-compradores. B) A transmissão prevista artigo 2.°, §1.º 2.° do CIMSISD, considera-se perfeita com a celebração do con trato promessa de compra e venda com tradição do imóvel, sendo irrelevante a eventual formalização jurídica da transferência da propriedade através da celebração da respectiva escritura. C) No caso sub judice, foi liquidado e pago o imposto devido (IMT já em vigor à data) pela celebração dos contratos promessa de compra e venda com tradição do imóvel D) A administração tributária liquidou (e recebeu) o imposto por considerar existir a efectiva transmissão do bem. E) Considera a ora recorrente que é inaceitável e verdadeiramente inconstitucional a interpretação dos artigos 2.° n.º 2 do CIMSISD (actualmente artigo 2.° n.º 2 a) do CIMT), 11.º n.º 3 e 13-A e 16.° do CIMSISD no sentido da irrelevância da mesma transmissão para efeitos de caducidade da isenção de sisa F) Por um lado existe “transmissão” para efeitos de liquidar o imposto ao promitente-comprador, por outro lado já não existe “transmissão” para efeitos de evitar a caducidade da isenção de sisa, G) E não se diga que esta interpretação visa evitar a fuga ao imposto: o imposto em causa é devido e é pago pelo promitente-comprador aquando da celebração do contrato promessa com tradição, antecipando o pagamento que iria ser feito na escritura de compra e venda. H) Também não se diga que só com a posição adoptada pela administração fiscal se pode efectuar o controlo e fiscalização da isenção em causa com o fundamento de só com uma compra e venda, devidamente titu lada, é possível controlar e fiscalizar a isenção condicionada em causa, o que não seria possível mediante a hipótese de simples contrato promessa de compra e venda. I) O entendimento defendido pela ora recorrente não prejudica o controlo e fiscalização da isenção do paga mento da SISA, nem facilita a fuga aos impostos.
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