TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

275 ACÓRDÃO N.º 251/10 J) A recorrente não quer beneficiar de isenção sem ter adquirido por escritura pública um imóvel no ano anterior. Pretende que se considere não ter caducado a isenção de IMT que beneficiava porque existiu uma efectiva transmissão (revenda) ao ter celebrado três contratos promessa com tradição e consequente pagamento do IMT por parte dos promitentes compradores. L) Não está em causa a celebração de um qualquer contrato sem incidência tributária para se obter uma isenção. Foram celebrados três contratos promessa de compra e venda com tradição em que foi pago o devido imposto pelas transmissões (tal como teria sido pago se a transmissão fosse efectuada na escritura de compra e venda) M) Nenhuma razão existe para não considerar a transmissão prevista no artigo 2.°, §1.° 2.° do CIMSISD uma verdadeira revenda quando o promitente vendedor adquiriu previamente o bem para revenda, como aconteceu no caso sub judice N) A interpretação em causa estabelece desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer fundamentação objectiva e racional, entre quem transmite o bem através contrato promessa de compra e venda com tradição (com pagamento do imposto devido pelo acto) e por quem transmite através de escritura pública de compra e venda. O) Nos dois casos a administração fiscal líquida o mesmo imposto (SISA ou mais recentemente IMT) ao ad­ quirente B por considerar existir transmissão perfeita do bem: num caso por escritura de compra e venda, no outro por ter existido contrato promessa com tradição. P) Mas, estabelece de seguida uma diferença: Com uma das transmissões (escritura de compra e venda) não ocorre a caducidade da isenção de pagamento de SISA, com a outra transmissão (contrato promessa com tradição) ocorre a caducidade da isenção de pagamento de SISA R) A diferença de tratamento não tem qualquer justificação, nomeadamente porque não existe qualquer perigo de fuga fiscal ou prejuízo para administração fiscal. S) Em qualquer das duas situações (transmissão por escritura de compra e venda ou transmissão por contrato promessa com tradição) o imposto liquidado e recebido é exactamente igual. T) A violação do princípio constitucional da igualdade subentende uma concreta e efectiva situação de dife­ renciação injustificada ou discriminatória, o que ocorre no caso sub judice. U) É arbitrário e desprovido de fundamento material diferenciar quem transmite o bem através contrato promessa de compra e venda com tradição (com pagamento do imposto devido pelo acto) e por quem transmite através de escritura pública de compra e venda. V) Isto porque, em ambos os casos, existe transmissão, existe pagamento do (mesmo) imposto devido por essa transmissão e o Estado não é prejudicado em qualquer valor. X) É também arbitrário e desprovida de fundamento material bastante considerar, com base no mesmo acto, ter ocorrido uma transmissão para uma das partes (promitente-comprador) e já não para a outra parte (promitente-vendedor). AA) A caducidade da isenção tem como fundamento a presunção que o imóvel passou a destinar-se a uso ou fruição do adquirente, situação em que o bem adquirido passa do activo permutável para o activo imobi­ lizado do adquirente, perdendo a condição de mercadoria que presumidamente tinha. AB) Com o contrato promessa de compra e venda com tradição, dúvidas não existem que o bem em causa não passou do activo permutável para o activo imobilizado do promitente vendedor, o que, aliás, é reconhe­ cido pela administração fiscal ao liquidar o imposto ao promitente-comprador aquando da celebração do contrato promessa com tradição. AC) Assim, em consequência da (injusta) caducidade da isenção que gozava o vendedor, está a liquidar-se SISA (ou IMT actualmente) sobre um rendimento ou sobre uma propriedade que não é real porque o bem já foi transmitido para o promitente-comprador. AD) A interpretação em causa é profundamente injusta, colocando em causa a capacidade contributiva do promitente-vendedor, o princípio da proporcionalidade, da justiça material, da proibição do excesso e de uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=