TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL AE) A interpretação dos artigos art. 2.° n.º 2 do CIMSISD (actualmente artigo 2.° n.º 2 a) do CIMT), 11.º n.º 3 e 13-A e 16.° do CIMSISD no sentido da sujeição a imposto do contrato promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção de sisa (art. 16.° 1.0 do CIMSISD) terá que ser considerada inconstitucional, pelo menos, por violação dos artigos 13.°, 103.° e 104.° n.º 3 da Constituição de República Portuguesa». 4. A entidade recorrida não contra-alegou. B — Fundamentação 5. O presente recurso tem por objecto a norma que se extrai dos artigos 2.º, n.º 2, 11.º, n.º 3 e 13.º-A e 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), quando interpretada no sentido da sujeição a imposto de sisa do contrato-promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção de sisa. Na perspectiva da recorrente, a norma é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 3, da Constituição. Vejamos. 6. No Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações – doravante, abreviadamente, CIMSISD –, o legislador sujeitou a tributação, em sede de sisa, as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr. artigos 1.º e 2.º do CIMSISD). No entanto, como é consabido, tal conceito de transmissão a título oneroso de propriedade imobiliária em sede de incidência abarca outras realidades de facto que não têm idêntica correspondência ao nível do conceptualismo juscivilístico (cfr. o artigo 2.º, § 1.º, do CIMSISD), como sucede, por exemplo, com as promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens (cfr. o n.º 2.º, do §1.º do artigo 2.º do CIMSISD), que se encontram sujeitas ao imposto num momento anterior ao da transmissão jurídica da propriedade do imóvel. De acordo com J. M. Cardoso da Costa ( Curso de Direito Fiscal, Coimbra, 1972, p. 118), estão aí em causa situações de facto que acabam por se revestir “de um significado económico equivalente ou então que permitiriam com maior ou menor facilidade, se não fossem tributados, uma evasão ilegítima ao pagamento da sisa” (no mesmo sentido, vide J. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra, p. 639). Recortada a incidência do imposto nos termos sumariamente expostos, o legislador consagrou, no artigo 11.º do CIMSISD, um conjunto diferenciado de isenções, aí incluindo, no § 3.º, “as aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”, pre vendo, assim, a paralisação da eficácia do facto constitutivo da obrigação do imposto, de modo a impedir o despoletar dos efeitos fiscais dele decorrentes (cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Lisboa, 1974, pp. 281-2) sempre que, em termos gerais, o prédio seja adquirido com intenção de revenda e esta ocorra no prazo de três anos, como decorre do estipulado no artigo 16.º, onde se prevê a caducidade do benefício da isenção quando se verifique “que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. Nestes casos, segundo Diogo Leite de Campos (“A aplicação no tempo da nova taxa da SISA/IMT, in Boletim da Ordem dos Advogados , n.º 28, 2003, p. 60), “a lei vem dizer que a ‘aquisição’ do bem para revenda
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